TJDFT - 0702877-12.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:23
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
13/08/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 15:49
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702877-12.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara no sentido da possibilidade do desarquivamento dos autos caso a exequente localize bens passíveis de penhora (ID 113938166).
Não estão presentes, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de dezembro de 2024 07:25:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/12/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/12/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:36
Deferido o pedido de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
22/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 10:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 18:59
Indeferido o pedido de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/11/2024 14:45
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:38
Outras decisões
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702877-12.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Paranoá(DF), 14 de outubro de 2024 15:34:13.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/10/2024 06:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 21:04
Outras decisões
-
14/10/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 20:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:17
Outras decisões
-
01/10/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702877-12.2019.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado busca a inexigibilidade do débito exequendo e a extinção da presente ação de execução.
Argumenta que o débito é derivado de contrato de compra e venda de imóvel, sendo que manifestou desinteresse na avença solicitando o distrato e a devolução dos valores pagos no total de R$ 12.043,07.
No entanto, o distrato foi negado pelo credor, ao fundamento de que, uma vez assinado o contrato não poderia mais desistir do negócio.
Enfatiza que não se afigura razoável a manutenção do negócio, porquanto não tem a posse do bem e sequer recebeu as chaves do imóvel.
Aponta a existência de cláusula resolutiva na hipótese de inadimplemento superior a 90 dias.
Conclui que o débito é inexigível, em razão do desinteresse na manutenção do negócio, bem assim diante da rescisão.
Decido.
A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" ( REsp n. 1.299.604/MA , relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
No caso, o executado pretende a inexigibilidade do débito ao fundamento de que exerceu o direito de rescindir o contrato de compra e venda.
Frise-se que a rescisão é o desfazimento do negócio, seja pela resolução ou pela resilição.
A resolução pressupõe o inadimplemento do negócio jurídico, ao passo que a resilição pressupõe a bilateralidade.
Em outras palavras, a resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes.
Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir.
Embora a avença celebrada entre as partes seja rescindível, como se depreende de seus próprios termos, verificando-se que houve pactuação de cláusulas especialmente voltadas para essa finalidade, bem assim tendo uma das partes manifestado inequívoca intenção de desligar-se da avença pela resilição, em ambas hipóteses, não se pode ignorar as regras contratuais previamente estipuladas para o desfazimento do negócio.
Embora o contrato que originou o débito tenha sido rescindido, não é possível exonerar o executado do pagamento dos consectários do desfazimento do negócio jurídico, sendo certo que os motivos que o levaram a tomar essa iniciativa não podem ser conhecidos na estreita via da presente exceção de pré-executividade.
Sendo assim, rejeito o pleito do executado formulado em ID 200273610.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 02/02/2028.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 11:45:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2024 17:11
Outras decisões
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de impugnação
-
16/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
31/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 20:21
Outras decisões
-
02/05/2024 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 20:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:52
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/01/2024 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 18:02
Arquivado Provisoramente
-
09/03/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/01/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
06/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2022
-
04/01/2022 15:18
Recebidos os autos
-
04/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 15:17
Outras decisões
-
06/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/12/2021 06:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/11/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 19:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/06/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2021 02:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 14:20
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2021 20:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 17:05
Expedição de Ofício.
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 20:21
Recebidos os autos
-
04/05/2021 20:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/04/2021 16:36
Publicado Despacho em 22/04/2021.
-
22/04/2021 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:17
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/04/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:28
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 22:12
Recebidos os autos
-
19/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/03/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2021 15:40
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 19:57
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2020 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 21:30
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 18:29
Expedição de Ofício.
-
28/09/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
28/09/2020 14:10
Expedição de Termo.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 18:48
Recebidos os autos
-
08/09/2020 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2020 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 16:48
Recebidos os autos
-
31/08/2020 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/08/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 15:17
Recebidos os autos
-
19/08/2020 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 20:08
Recebidos os autos
-
24/07/2020 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/07/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de OURO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/07/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 18:55
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:16
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:01
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 21:52
Recebidos os autos
-
30/04/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/04/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 10:24
Recebidos os autos
-
28/03/2020 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/03/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2020 18:10
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/03/2020 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:34
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:14
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 02:54
Decorrido prazo de EZEQUIEL DE ALENCAR OLIVEIRA em 05/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 13:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/01/2020 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2019 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2019 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2019 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 16:28
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 16:10
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 16:09
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 03:03
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 15:00
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/10/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 08:12
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 14:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/09/2019 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2019 18:30
Expedição de Mandado.
-
05/09/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:37
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 05:34
Publicado Decisão em 06/08/2019.
-
05/08/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2019 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2019 18:40
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
18/07/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 13:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
18/07/2019 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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