TJDFT - 0709583-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/09/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:56
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 09:47
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 09:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2025 11:38
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:56
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709583-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte autora do recurso quanto à concessão de efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 12:24:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2025 18:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709583-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deixou de recorrer do acórdão no momento correto.
O pedido deveria ter sido feito antes do trânsito em julgado, ainda dirigido à Segunda Instância.
Nada a prover, portanto.
Retornem os autos ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 08:05:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 08:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:55
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2025 05:18
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ADELINA CORREA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:07
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/03/2025 15:26
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 15:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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21/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2024 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para DETERMINAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.
No novo contrato de mútuo deverão incidir os encargos de juros que o banco exigia nos empréstimos consignados na época da contratação ora discutida nos autos.
Em sede de liquidação de sentença, deverá ser apurada se toda quantia disponibilizada à parte autora já fora quitada ou não - R$ 1.166,00 mil cento e sessenta e seis reais - , tendo em vista os descontos já realizados até a decisão liminar de ID 206190568, a qual mantenho.
Havendo ainda débito, se procederá aos descontos em margem convencional até a regular quitação.
Eventualmente havendo valor devido à autora, proceder-se-á à restituição de forma simples, dos valores cobrados indevidamente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e de correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso.
Em razão da sucumbência parcial, condeno as partes em custas na proporção de 50% cada.
Ainda, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do d. advogado da parte adversa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em virtude da concessão de gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3º).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 18:50:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/10/2024 01:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709583-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória para que seja determinada a suspensão dos descontos na aposentadoria da autora referentes a empréstimo referidos neste processo.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício pelo Banco Pan, decorrente de um contrato de cartão benefício consignado que não anuiu, razão pela qual alega ter sido vítima de fraude, uma vez que a contratação ocorreu sem a sua anuência prévia e sem a prestação de informações acerca desse tipo de contratação.
Assim, pretende a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
O pedido de tutela de urgência restou deferido, conforme decisão de ID 190084659.
A gratuidade da justiça foi deferida em decisão de ID 191881384.
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 206190549) arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, assim como impugnou o pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade do contrato assinado pela requerente.
Aponta que não há falha na prestação de serviço.
Refuta a existência de dano moral indenizável ou direito à repetição do indébito.
Pede a improcedência da ação.
Em réplica (ID 207097289), a parte autora refuta as alegações da defesa e reitera os termos da inicial.
Em decisão de ID 207522453 as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendem produzir.
Em petição de ID 209471121, a parte autora requereu o julgamento antecipado do pedido, e a parte ré requereu a designação de audiência de instrumento e julgamento e expedição de ofício à CEF (ID 209875789).
Os autos vieram conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se à análise das questões pendentes.
Da Inépcia da Inicial No que tange à questão preliminar de inépcia da inicial (rectius), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)”. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Assim, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferida diante do caso concreto – o que no caso não se verifica documentação faltante.
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento.
Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Diante disso, REJEITO a questão preliminar.
Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora nesta demanda sob a alegação de ausência de pretensão resistida, pois inexigível o esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento do pedido de cobrança.
Adotar entendimento contrário significaria violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Na espécie, o interesse de agir se afigura presente, uma vez que a tutela jurisdicional visada pela autora lhe é necessária, útil e adequada, podendo, se acolhida, redundar na condenação da ré.
De resto, à luz da teoria da asserção, a hipótese de falta de interesse processual deve ser esquadrinhada em juízo meritório, uma vez superada a fase de admissibilidade da demanda.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação à assistência judiciária gratuita.
A parte requerida impugnou na contestação a gratuidade da Justiça concedida à autora, sob o argumento de que ela teria capacidade financeira suficiente para o pagamento das despesas.
Sem razão o impugnante.
Diz o Código de Processo Civil no art. 99 § 3º que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, há uma presunção de veracidade na declaração juntada pelo autor, que somente será ilidida havendo prova em contrário.
A parte ré impugnou a gratuidade, mas não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o autor pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Argumentos destituídos de qualquer prova é insuficiente para afastar a presunção, já que não levou em consideração as necessidades de gastos da mesma.
Assim, a impugnação deve ser afastada.
Da Dilação Probatória A parte ré pugnou pela produção de prova oral.
Não vislumbro a necessidade de se produzir prova oral.
As questões fáticas estão suficientemente elucidadas pela vasta documentação anexada pelas partes.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que por equiparação (bystander).
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEF, uma vez que desnecessária comprovação diante do documento de ID 206190568 já anexado aos autos.
Intimem-se as partes, inclusive para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
Ausentes outros requerimentos, anote-se conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 15:34:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709583-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELINA CORREA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico o esgotamento da fase postulatória.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença, oportunidades em que serão analisadas as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 13:31:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 18:16
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/08/2024 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2024 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 09:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
11/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 11:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a ADELINA CORREA DA SILVA - CPF: *62.***.*10-04 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 08:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 08:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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