TJDFT - 0726155-81.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/10/2024 18:10
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MIGUEL PERES BARROS em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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01/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 19:01
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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01/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MIGUEL PERES BARROS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0726155-81.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL PERES BARROS REQUERIDO: DIVINA CANDIDA ANDRADE, JOVIANO SILVA, COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum de natureza petitória (notadamente uma adjudicação compulsória) proposta por Miguel Peres Barros, no dia 22/08/2024, em desfavor (i) da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), (ii) de Divina Cândida Andrade e de (iii) Joviano Silva.
Por meio da petição de id. n.º 209927459, o autor demonstrou que faz jus ao benefício legal da gratuidade judiciária.
Com o retorno dos autos conclusos para o Gabinete, o Juízo observou que o autor qualificou-se como pessoa casada.
O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Ante o exposto, intime-se novamente o requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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04/09/2024 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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29/08/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:17
Declarada incompetência
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726155-81.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL PERES BARROS REQUERIDO: DIVINA CANDIDA ANDRADE, JOVIANO SILVA, CODHAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema, verifiquei que o presente feito consiste em reiteração do Processo nº 0709435-39.2024.8.07.0003, que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Ceilândia e foi extinto sem resolução do mérito.
Houve apenas acréscimo da CODHAB no polo passivo, o que não impede o reconhecimento da prevenção.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Ante o exposto, remetam-se os autos à 2ª Vara Cível de Ceilândia, por ser o juízo competente para processamento e julgamento desta ação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/08/2024 18:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:39
Declarada incompetência
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22/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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