TJDFT - 0726125-46.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:41
Outras decisões
-
11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726125-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE GOMES MARTINS REU: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA 1.
Homologo o acordo realizado entre as partes (id. 227355069) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo-se o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil. 2.
Sem custas remanescentes (art. 90, CPC). 3.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. 4.
Considerando a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença. 5.
Oportunamente, arquivem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Homologada a Transação
-
26/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
29/01/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726125-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE GOMES MARTINS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada pleito indenizatório e de reparação por danos morais, proposta por Luciene Gomes Martins em face do Banco J.
Safra SA.
A autora sustenta, em síntese, que, embora tenha quitado o financiamento do bem em questão, o réu não procedeu à baixa do gravame no prazo regulamentar, impedindo-a de dispor do veículo de forma regular.
Com apoio nessas argumentações, pede-se ao final que seja declarada a obrigação do réu em promover a baixa do gravame existente sobre veículo, além da condenação do réu à indenização por prejuízos materiais e morais alegadamente sofridos em razão do inadimplemento dessas obrigações.
Citado, o réu apresentou contestação sob o ID 218064855, tendo-se batido pela regularidade de sua conduta contratual.
Em réplica, registrada sob o ID 219006117, a autora reiterou os argumentos da inicial e rebateu os pontos trazidos pela defesa.
Essa é a síntese das questões que dão contorno ao litígio.
Não vislumbro, no caso, as condições previstas no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, do que resulta a distribuição do ônus da prova, segundo as regras ordinárias. É que, embora se tenha em pauta uma inequívoca relação de consumo, é forçoso reconhecer a ausência, na espécie, dos pressupostos autorizadores da inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a circunstância de estar ela plenamente habilitada, tanto do ponto de vista técnico, como material, à obtenção dos meios necessários à comprovação dos fatos articulados, em amparo à pretensão.
Quanto ao mais, analisando os autos, verifico que a causa está suficientemente madura para julgamento, dispensando a extensão da fase de instrução probatória, dada a suficiência dos elementos constantes nos autos para a formação segura do convencimento deste juízo.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Do exposto, declaro encerrada a instrução e determine que os autos sejam conclusos para sentença após o decurso do prazo recursal contra esta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/12/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:33
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
27/11/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
23/11/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:30
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu, Banco J.
Safra S.A., proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à baixa do gravame sobre o veículo de propriedade da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. -
29/10/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:08
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIENE GOMES MARTINS - CPF: *23.***.*64-87 (AUTOR).
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29/10/2024 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 10:08
Outras decisões
-
28/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
21/10/2024 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIENE GOMES MARTINS em 18/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726125-46.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE GOMES MARTINS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos. 2.
Aguarde-se o julgamento do recurso interposto. 3.
Diligências necessárias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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18/09/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726125-46.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE GOMES MARTINS REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora narra que adquiriu o veículo HYUNDAI/CRETA, Placa REC0D07, que se encontrava alienado fiduciariamente à parte ré, cujo financiamento foi quitado em janeiro de 2024.
Não obstante, o gravame continua sobre o veículo.
Informa que pretendia vender o veículo pelo valor de R$ 83.989,00 para dar entrada em um apartamento, mas está impossibilitada em razão da permanência da restrição.
Requer a concessão de tutela de urgência para baixa do gravame junto ao DETRAN/DF. É o resumo do feito.
A inicial necessita de reparos.
Primeiramente, não é crível considerar que a autora seja parte hipossuficiente quando possui em sua propriedade um veículo com valor de R$ 83.989,00.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Além disso, não foi possível compreender o que a autora pleiteia a título de dano material e, por consequência, o pedido do item “f” da inicial, que não foi apresentado de forma certa e determinada.
Ante o exposto, emende-se a inicial para: a) recolher as custas iniciais; b) esclarecer o que pretende a título de danos materiais e formular o correspondente pedido de forma certa e determinada, quantificando-o; c) incluir o valor dos danos materiais no valor da causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, com os pedidos e o valor da causa retificados.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 22:39
Recebidos os autos
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23/08/2024 22:39
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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