TJDFT - 0718234-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 10:37
Recebidos os autos
-
09/09/2025 10:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pela autora.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
05/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:41
Outras decisões
-
09/04/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718234-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME SENTENÇA B2B ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA ajuizou embargos à execução nº 0727095-52.2024.8.07.0001, em desfavor de G.S.I – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Defende que as notas promissórias exequendas não preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as importâncias já foram pagas nas datas de 01/07/2021 e 15/10/2021, conforme demonstram os recibos de transferências bancárias anexadas, no total de 600 mil reais e que, a pedido da executada, os valores foram transferidos para a conta da empresa GSI Consultoria e Treinamento Ltda.
Afirma que os títulos de crédito foram emitidos em nome de outra empresa de propriedade do Sr.
Wilhomar Basílio Sampaio, a B2B Administração e Tecnologia Ltda, sendo a B2B ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS LTDA parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.
Defende a necessidade de protesto prévio das notas promissórias para o ajuizamento de ação de execução.
Requer a extinção da execução, a restituição das notas promissórias e a condenação do exequente à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Em sua impugnação, a embargada afirma que já foi amplamente demonstrada nos autos clara confusão patrimonial e gerencial entre B2B Administração e Serviços Gerais Ltda e B2B Administração e Tecnologia Ltda, as quais formam um grupo econômico, havendo responsabilidade solidária entre as empresas.
Defende que os comprovantes apresentados se referem a transferências realizadas por empresas diferentes e para contas distintas, não havendo comprovação de que tais valores corresponderiam ao montante devido nas notas promissórias que embasam a execução.
Réplica juntada no ID 215010931.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Verifica-se que a única pessoa jurídica que figura no polo passivo da execução é a B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA 01.***.***/0001-00.
A mencionada empresa figura como executada, em razão da atual situação cadastral da embargante constar como inexistente perante a Receita Federal e de ter ocorrido a sucessão entre as empresas, conforme comprovado pelo documento de ID 202710749 dos autos da execução.
Ora, a atual embargante, não figura no polo passivo da execução; logo, não detém legitimidade ativa e nem interesse processual para o ajuizamento de embargos à execução, que já foram corretamente manejados sob o nº 0718245-49.2024.8.07.0020 pela única executada, qual seja, a B2B FACILITIES E ADMINISTRACAO LTDA 01.***.***/0001-00.
Assim, é o caso de extinção do processo sem resolução de mérito, pois, em resumo, uma parte que sequer figura como executada postulou o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Em face das considerações alinhadas, em razão da ilegitimidade ativa da embargante, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), consoante artigo 85, § 8º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2025 10:54:11. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
08/01/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718234-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe deferir aquelas que julgue necessárias para formar seu livre convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
In casu, entendo que as provas produzidas nos Autos se mostram suficientes para elucidar a questão discutida no feito.
Regularmente intimada a parte embargada para apresenta o rol de testemunhas e justificar a necessidade e utilidade da prova testemunhal pretendida, não o fez.
Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 16:24:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:23
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 23:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 23:03
Deferido o pedido de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-88 (EMBARGADO).
-
12/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718234-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2024 17:51:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 21:42
Recebidos os autos
-
20/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718234-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME DESPACHO Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica, nos termos do art. 437 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formado PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de outubro de 2024 19:00:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 23:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 21:40
Recebidos os autos
-
02/09/2024 21:40
Recebida a emenda à inicial
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718234-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: B2B - ADMINSTRACAO E SERVICOS GERAIS LTDA EMBARGADO: G.S.I - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor recolher as custas iniciais do processo, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:33:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/08/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 18:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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