TJDFT - 0734370-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:40
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 15:30
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/08/2025 15:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:52
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/08/2025 15:51
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2025 09:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/05/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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12/05/2025 21:23
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSALIA CRISTINA RODRIGUES CURADO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/04/2025 17:18
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/04/2025 17:18
Recurso extraordinário admitido
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11/04/2025 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/04/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:24
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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02/04/2025 14:39
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/04/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/03/2025 02:18
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025) Ata da 04ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (20/02/2025 até 27/02/2025), realizada no dia 20 de Fevereiro de 2025 às 12:00:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, ALVARO CIARLINI E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0033952-22.2015.8.07.0018 0738659-04.2019.8.07.0001 0730204-19.2020.8.07.0000 0705716-43.2020.8.07.0018 0706179-82.2020.8.07.0018 0738632-50.2021.8.07.0001 0708349-27.2020.8.07.0018 0717886-82.2022.8.07.0016 0015242-40.1994.8.07.0001 0720308-44.2023.8.07.0000 0002811-61.2000.8.07.0001 0706087-33.2022.8.07.0019 0705251-96.2022.8.07.0007 0729985-60.2021.8.07.0003 0707205-64.2023.8.07.0001 0740258-39.2023.8.07.0000 0741204-11.2023.8.07.0000 0708243-96.2023.8.07.0006 0741850-86.2021.8.07.0001 0747401-79.2023.8.07.0000 0748256-58.2023.8.07.0000 0747785-73.2022.8.07.0001 0712125-64.2022.8.07.0018 0749725-42.2023.8.07.0000 0707976-72.2019.8.07.0004 0750398-35.2023.8.07.0000 0722215-51.2023.8.07.0001 0753079-75.2023.8.07.0000 0753259-91.2023.8.07.0000 0711319-46.2023.8.07.0001 0702589-15.2024.8.07.0000 0728914-58.2023.8.07.0001 0705617-88.2024.8.07.0000 0708089-62.2024.8.07.0000 0709525-56.2024.8.07.0000 0709696-13.2024.8.07.0000 0022459-14.2016.8.07.0018 0712569-83.2024.8.07.0000 0715375-91.2024.8.07.0000 0716225-48.2024.8.07.0000 0719904-87.2023.8.07.0001 0717145-22.2024.8.07.0000 0719351-92.2023.8.07.0016 0710271-18.2024.8.07.0001 0718401-97.2024.8.07.0000 0718517-06.2024.8.07.0000 0711761-58.2023.8.07.0018 0703860-38.2024.8.07.0007 0719335-55.2024.8.07.0000 0726821-25.2023.8.07.0001 0702986-62.2020.8.07.0017 0702180-19.2023.8.07.0018 0720815-68.2024.8.07.0000 0721474-77.2024.8.07.0000 0709963-62.2023.8.07.0018 0706792-97.2023.8.07.0018 0721926-87.2024.8.07.0000 0722109-58.2024.8.07.0000 0722222-12.2024.8.07.0000 0722379-82.2024.8.07.0000 0722903-79.2024.8.07.0000 0707630-07.2022.8.07.0008 0724005-39.2024.8.07.0000 0733306-41.2023.8.07.0001 0712309-59.2018.8.07.0018 0724406-38.2024.8.07.0000 0716542-53.2023.8.07.0009 0703814-49.2024.8.07.0007 0730278-65.2023.8.07.0001 0709394-15.2023.8.07.0001 0720956-37.2022.8.07.0007 0726208-71.2024.8.07.0000 0713586-37.2023.8.07.0018 0721778-50.2023.8.07.0020 0726586-27.2024.8.07.0000 0713830-17.2023.8.07.0001 0705633-04.2018.8.07.0016 0702951-45.2023.8.07.0002 0702247-98.2024.8.07.0001 0728654-47.2024.8.07.0000 0748040-94.2023.8.07.0001 0712039-92.2023.8.07.0007 0729183-66.2024.8.07.0000 0729309-19.2024.8.07.0000 0729682-50.2024.8.07.0000 0702783-40.2023.8.07.0003 0729769-06.2024.8.07.0000 0714156-02.2022.8.07.0004 0711125-34.2023.8.07.0005 0726448-67.2018.8.07.0001 0730862-04.2024.8.07.0000 0731224-06.2024.8.07.0000 0722582-57.2023.8.07.0007 0731492-60.2024.8.07.0000 0702138-33.2024.8.07.0018 0731802-66.2024.8.07.0000 0728613-03.2022.8.07.0016 0732106-65.2024.8.07.0000 0732107-50.2024.8.07.0000 0732305-87.2024.8.07.0000 0732798-64.2024.8.07.0000 0707401-07.2023.8.07.0010 0700387-81.2019.8.07.0019 0733964-59.2023.8.07.0003 0733458-58.2024.8.07.0000 0733788-55.2024.8.07.0000 0703798-17.2023.8.07.0012 0700794-35.2024.8.07.0012 0751423-80.2023.8.07.0001 0734295-16.2024.8.07.0000 0734370-55.2024.8.07.0000 0734713-51.2024.8.07.0000 0745558-76.2023.8.07.0001 0700566-63.2024.8.07.0011 0729019-35.2023.8.07.0001 0736062-89.2024.8.07.0000 0708467-61.2024.8.07.0018 0704797-48.2024.8.07.0007 0707119-75.2023.8.07.0007 0736965-27.2024.8.07.0000 0737900-67.2024.8.07.0000 0706734-14.2024.8.07.0001 0738567-53.2024.8.07.0000 0738733-85.2024.8.07.0000 0738864-60.2024.8.07.0000 0738971-07.2024.8.07.0000 0739527-09.2024.8.07.0000 0739222-25.2024.8.07.0000 0739215-33.2024.8.07.0000 0739296-79.2024.8.07.0000 0702274-50.2024.8.07.9000 0739314-03.2024.8.07.0000 0739447-45.2024.8.07.0000 0706352-35.2022.8.07.0019 0739691-71.2024.8.07.0000 0722628-07.2023.8.07.0020 0739788-71.2024.8.07.0000 0739913-39.2024.8.07.0000 0740038-07.2024.8.07.0000 0740078-86.2024.8.07.0000 0726725-67.2024.8.07.0003 0717402-60.2023.8.07.0007 0740290-10.2024.8.07.0000 0740664-26.2024.8.07.0000 0740871-25.2024.8.07.0000 0740929-28.2024.8.07.0000 0701072-36.2024.8.07.0012 0740968-25.2024.8.07.0000 0708549-26.2023.8.07.0019 0701172-85.2024.8.07.0013 0747249-28.2023.8.07.0001 0741138-94.2024.8.07.0000 0741216-88.2024.8.07.0000 0741383-08.2024.8.07.0000 0702286-65.2024.8.07.0011 0741421-20.2024.8.07.0000 0741543-33.2024.8.07.0000 0703249-76.2024.8.07.0010 0722004-31.2022.8.07.0007 0741865-53.2024.8.07.0000 0741922-71.2024.8.07.0000 0727927-22.2023.8.07.0001 0742223-18.2024.8.07.0000 0703052-06.2024.8.07.0016 0742443-16.2024.8.07.0000 0742620-77.2024.8.07.0000 0710098-10.2023.8.07.0007 0742727-24.2024.8.07.0000 0742733-31.2024.8.07.0000 0700415-76.2024.8.07.0018 0710957-87.2023.8.07.0019 0742810-40.2024.8.07.0000 0742869-28.2024.8.07.0000 0742870-13.2024.8.07.0000 0716447-32.2023.8.07.0006 0723513-44.2024.8.07.0001 0743044-22.2024.8.07.0000 0743094-48.2024.8.07.0000 0743099-70.2024.8.07.0000 0743166-35.2024.8.07.0000 0708540-66.2024.8.07.0007 0703495-87.2024.8.07.0005 0700752-65.2024.8.07.0018 0743315-31.2024.8.07.0000 0743330-97.2024.8.07.0000 0743392-40.2024.8.07.0000 0743391-55.2024.8.07.0000 0743530-07.2024.8.07.0000 0743866-11.2024.8.07.0000 0733108-67.2024.8.07.0001 0700606-75.2024.8.07.0001 0744679-38.2024.8.07.0000 0751993-66.2023.8.07.0001 0745079-52.2024.8.07.0000 0745128-93.2024.8.07.0000 0748291-15.2023.8.07.0001 0745246-69.2024.8.07.0000 0700607-09.2024.8.07.0018 0745393-95.2024.8.07.0000 0745399-05.2024.8.07.0000 0745470-07.2024.8.07.0000 0745489-13.2024.8.07.0000 0712755-92.2023.8.07.0016 0745569-74.2024.8.07.0000 0745613-93.2024.8.07.0000 0745622-55.2024.8.07.0000 0745689-20.2024.8.07.0000 0703033-85.2024.8.07.0020 0745855-52.2024.8.07.0000 0745918-77.2024.8.07.0000 0746017-47.2024.8.07.0000 0708314-73.2024.8.07.0003 0702620-98.2024.8.07.9000 0707427-71.2024.8.07.0009 0746264-28.2024.8.07.0000 0746282-49.2024.8.07.0000 0746276-42.2024.8.07.0000 0739148-02.2023.8.07.0001 0736476-21.2023.8.07.0001 0709069-06.2024.8.07.0001 0724540-62.2024.8.07.0001 0722394-76.2023.8.07.0003 0720025-97.2023.8.07.0007 0747028-14.2024.8.07.0000 0747041-13.2024.8.07.0000 0747059-34.2024.8.07.0000 0704150-75.2023.8.07.0011 0747215-22.2024.8.07.0000 0717688-38.2023.8.07.0007 0703578-95.2023.8.07.0019 0747561-70.2024.8.07.0000 0706712-29.2024.8.07.0009 0710648-68.2024.8.07.0007 0700575-52.2024.8.07.0002 0716592-25.2022.8.07.0006 0707318-30.2024.8.07.0018 0706015-85.2022.8.07.0006 0700860-24.2024.8.07.0009 0709612-09.2024.8.07.0001 0705126-24.2024.8.07.0019 0703712-59.2022.8.07.0019 0705422-46.2024.8.07.0019 0704627-68.2023.8.07.0021 0701093-22.2023.8.07.0020 0742320-20.2021.8.07.0001 0706794-88.2023.8.07.0011 0733851-77.2024.8.07.0001 0732674-83.2021.8.07.0001 0725761-80.2024.8.07.0001 0706447-94.2024.8.07.0019 0706002-64.2023.8.07.0002 0715368-45.2024.8.07.0018 0707755-10.2024.8.07.0006 0705701-87.2023.8.07.0012 0702589-52.2024.8.07.0020 0723400-90.2024.8.07.0001 0717544-30.2024.8.07.0007 0713624-48.2024.8.07.0007 0719404-26.2020.8.07.0001 0708838-61.2024.8.07.0006 0702386-38.2020.8.07.0018 0712155-89.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0709421-78.2022.8.07.0018 0748167-66.2022.8.07.0001 0704625-72.2021.8.07.0020 0741956-14.2022.8.07.0001 0720678-86.2024.8.07.0000 0009092-83.2017.8.07.0018 0748282-53.2023.8.07.0001 0737117-75.2024.8.07.0000 0746331-76.2023.8.07.0016 0725139-35.2023.8.07.0001 0739284-65.2024.8.07.0000 0710543-46.2023.8.07.0001 0708976-43.2024.8.07.0001 0714938-30.2023.8.07.0018 0721929-49.2018.8.07.0001 0731384-28.2024.8.07.0001 ADIADOS 0706809-75.2019.8.07.0018 0740688-85.2023.8.07.0001 0705353-66.2023.8.07.0013 0720616-87.2022.8.07.0009 0730363-20.2024.8.07.0000 0024398-29.2016.8.07.0018 0720711-44.2022.8.07.0001 0734214-67.2024.8.07.0000 0751141-42.2023.8.07.0001 0742685-72.2024.8.07.0000 0742395-88.2023.8.07.0001 0706006-23.2018.8.07.0020 0749513-18.2023.8.07.0001 0724971-90.2024.8.07.0003 PEDIDOS DE VISTA 0708839-04.2024.8.07.0020 0715303-23.2023.8.07.0006 0709170-25.2024.8.07.0007 A sessão foi encerrada no dia 28 de Fevereiro de 2025 às 17:40:07 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA, Secretário de Sessão 3ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão -
06/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
23/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:09
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:34
Conhecido o recurso de ROSALIA CRISTINA RODRIGUES CURADO - CPF: *14.***.*76-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSALIA CRISTINA RODRIGUES CURADO, em face à decisão da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proferida em sede de liquidação individual de sentença coletiva.
A controvérsia reside na forma de pagamento do crédito a ser liquidado.
Pela decisão agravada, o juízo determinou que, futuramente, o pagamento se dê por meio de precatório.
A agravante sustentou que a forma devida seria a requisição de pequeno valor, porque a Lei Distrital estipulou essa forma de pagamento para obrigações até vinte salários mínimos.
Requereu a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para “para reformar a decisão agravada em ordem a reconhecer a aplicabilidade da Lei do DF n. 6.618/2020 e deferir o pedido de expedição da competente RPV segundo o teto de 20 (vinte) salários mínimos”.
Preparo regular sob ID 630331777.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0723830-45.2024.8.07.0000 (ID 200118199), que deferiu a liminar para determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de pagar quantia certa ajuizado por ROSALIA CRISTINA RODRIGUES CURADO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em face de DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
VII - Defiro, se for o caso, o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XII - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
XIII - Em observância ao recurso especial 1650588/RS, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 20.6.2018, fixo honorários de 10% sobre o valor devido.
XIV - Intimem-se as partes.” A credora opôs embargos de declaração, sob o pálio de que a Lei 6.618/2020 elevou para 20 salários-mínimos o teto para o pagamento por meio de requisição de pequeno valor e o Supremo Tribunal Federal teria ratificado a constitucionalidade do diploma legislativo.
Os embargos foram providos para retificar os fundamentos, sem alterar a decisão: “I - ROSALIA CRISTINA RODRIGUES CURADO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS interpuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 203622958, que recebeu o cumprimento de sentença e determinou a expedição de RPV em caso de renúncia ao valor excedente a dez salários mínimos.
Alega o embargante que a decisão foi omissa, uma vez que não observou o teto de 20 (vinte) salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital 6.618/2020.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, assiste razão ao embargante, ainda que parcialmente.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Há decisão proferida nos autos do RE 1.491.414, que declarou a constitucionalidade da Lei 6.618/2020, contudo sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/6/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/3/2020 (ID 192118444, página 66).
Vide julgado do e.
TJDFT: (...) III - Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para rever o item VI da decisão de ID 203622958 conforme a seguir: Onde se lê: VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020, conforme entendimento firmado pelo Conselho Especial deste e.
TJDFT (ADIs 2015.00.2.015077-2 e 2015.00.2.014329-8).
Leia-se: VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, considerando a inaplicabilidade da Lei Distrital 6.618/2020, conforme entendimento do e.
TJDFT.
IV - Intimem-se.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como presentes esses pressupostos em razão da presença de matéria de ordem pública.
Error in procedendo – questão de ordem pública Na origem, a agravante requereu a liquidação individual de sentença coletiva.
O juízo havia determinado a suspensão do processo em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça e relativamente ao Tema 1.169.
Interposto o agravo de instrumento n. 723830-45.2024.8.07.0000, foi deferida liminar e para atribuir efeito suspensivo, sob o fundamento de que o processo não se submete ao tema 1.169 exatamente por se tratar de pedido de liquidação de sentença.
Mas ao ser comunicado acerca do deferimento da liminar, o juízo determinou o prosseguimento do processo como cumprimento individual de sentença coletiva, o que diverge da liminar outrora concedida.
Em que pese a matéria não ter sido abordada nas razões recursais, cuida-se de questão de ordem pública, portanto cognoscível de ofício e ante o efeito translativo dos recursos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ART. 267, § 3º, DO CPC/73.
REFORMATIO IN PEJUS.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.
III.
De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns.
IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009).
Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel.
Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.
V.
A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.
VI.
Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013).
Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011.
VII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 397 e 398 do CPC/73, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VIII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 381.285/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) Dessa feita, impõe-se a suspensão do processo na origem até julgamento pelo Colegiado e afim de evitar prejuízos por eventual violação ao devido processo legal e à ampla defesa.
QUESTÃO DE FUNDO Quanto à questão meritória, não se vislumbra a plausibilidade do direito.
Segundo entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, a Lei que define o teto para os pagamentos mediante requisições de pequeno valor tem natureza híbrida – processual e material – e, por essa razão, a execução é regida pela lei vigente ao tempo da constituição do título executivo, conforme tese sedimentada no Tema 792 da repercussão geral: “Tema 792: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda.” Ao tratar de questão idêntica à do presente agravo de instrumento e na qual se discutia eventual distinghish, assim decidiu o Excelso Pretório: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Civil e Processual Civil. 3.
Lei Distrital 6.618/2020, que alterou o limite para pagamento por meio de RPV de 10 para 20 salários mínimos. 4.
Natureza material e processual.
Tema 792.
Ausência de distinção entre as hipóteses de aumento ou diminuição do limite para expedição de RPV.
Incidência do princípio do tempus regit actum, que se aplica indistintamente, dada a constituição do direito ao pagamento na data do trânsito em julgado da decisão. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1444260 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-12-2023 PUBLIC 15-12-2023)” Traçadas tais diretrizes, tem-se pela não submissão do crédito da agravante à Lei Distrital 6.618/2020, posto que o título executivo foi definitivamente constituído em 11/03/2020 e o diploma legal entrou em vigor em 19/06/2020, data em que foi publicado no DODF (art. 2º, da Lei 6.618/2020).
Por fim, ao justificar o receio de dano grave, o agravante limitou-se a referir à natureza alimentar do crédito exequendo.
No entanto, o fato de a execução referir-se a crédito de natureza alimentar não configura urgência que justifique o diferimento do contraditório.
Máxime em se tratando de pretensão de pagamento por meio de requisição de pequeno valor que, dada a célere tramitação, constituiria medida satisfativa, encontrando óbice no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais não se mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar o sobrestamento do feito na origem até julgamento pela Terceira Turma Cível e afim de evitar prejuízos decorrentes da inobservância do rito da liquidação de sentença.
Comunique-se ao juízo de origem.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
22/08/2024 18:55
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:49
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/08/2024 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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