TJDFT - 0730994-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 19:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:52
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 20:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730994-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR em face de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AgSUS), partes qualificadas nos autos.
Vieram aos autos as partes, para noticiarem a realização de um acordo extrajudicial (ID 229564107), a abarcar o objeto da presente demanda, avença cuja homologação ora postulam.
A apresentação de acordo extrajudicial, na fase de cumprimento de sentença, mostra-se perfeitamente viável, a teor do artigo 139, V, do CPC.
Posto isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação celebrada entre as partes, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
EXTINGO o processo, por força da autocomposição, o que faço na forma dos artigos 487, III, "b", e 924, II, todos do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela parte devedora, salvo se ajustado de forma diversa.
Consigno, por oportuno, que o benefício estabelecido no art. 90, §3º, do Código de Ritos, não se aplica ao presente caso, haja vista que o acordo aconteceu na fase de cumprimento de sentença e, portanto, em momento posterior Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 09:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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20/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730994-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada na petição em ID 225811784, quanto ao débito perseguido nesta demanda, ficando a sua exata extensão sujeita a ulterior e definitiva apreciação, em sede de eventual impugnação.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR em face de AGÊNCIA BRASILEIRA DE APOIO À GESTÃO DO SUS (AgSUS), partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 225812719 (R$ 3.003,28- três mil e três reais e vinte e oito centavos, e R$ 265,81 - duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/02/2025 15:41
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:41
Outras decisões
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14/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/02/2025 23:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:01
Decorrido prazo de PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 17:34
Gratuidade da justiça não concedida a PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR - CPF: *27.***.*35-95 (REU).
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08/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:29
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730994-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS REU: PERLLY PEREIRA PINTO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) , com a informação de "ausente três vezes" sendo o endereço de outra comarca não contígua.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados, requerer expedição de carta precatória ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 12:08:55.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
23/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:18
Outras decisões
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29/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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