TJDFT - 0718138-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 03:58
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:13
Juntada de edital
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05/02/2025 03:19
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/01/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 10:11
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 30/01/2025 23:59.
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12/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718138-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REVEL: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME em desfavor de PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA.
A parte autora narra que prestou serviços de transporte logístico para a parte requerida.
Informa que a parte requerida não realizou os pagamentos das faturas id. 208866734 e seguintes.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$159.258,94 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Juntou documentos.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação (id. 218206399).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental (id. 208866734 e ss).
Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das quantias estampadas nas notas fiscais de id. 208866734 e ss, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada obrigação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2024 21:03:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
05/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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23/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/11/2024 13:55
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:55
Decretada a revelia
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18/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 06:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0718138-05.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
28/09/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718138-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DF TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - ME REQUERIDO: PRIME CARGO LOGISTICA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 19:22:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/08/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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28/08/2024 19:53
Outras decisões
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28/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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