TJDFT - 0703039-67.2020.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 22:18
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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13/01/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
12/01/2025 12:41
Homologada a Transação
-
12/01/2025 12:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/12/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703039-67.2020.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA REU: EMANOEL DE MIRANDA SILVA, JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA, WASLEY TEODORO RUAS DA SILVA, WELLINGTON RUAS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pelo autor em desfavor do requerido.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 213905583, qual seja, R$ 46.900,06.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 11:49
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/10/2024 12:50
Outras decisões
-
11/10/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/10/2024 12:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703039-67.2020.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WELLIANA LORRANE RUAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE FRANCISCA RUAS DE MIRANDA REU: EMANOEL DE MIRANDA SILVA, JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA, WASLEY TEODORO RUAS DA SILVA, WELLINGTON RUAS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico das faturas de energia anexadas no ID. 210760528 que há duplicidade da fatura com vencimento em 03/02/2020, no valor de R$ 135,44.
Fica a parte autora intimada para anexar a fatura com vencimento em 03/03/2020, ou deduzir a respectiva parcela da planilha de cálculos anexada no ID. 210760527, eis que não comprovado o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo dedução, deverá apresentar nova emenda à inicial com a indicação do valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença.
Não havendo manifestação da parte no prazo estipulado, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/09/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703039-67.2020.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA REQUERIDO ESPÓLIO DE: WELLIANA LORRANE RUAS DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LILIANE FRANCISCA RUAS DE MIRANDA REU: EMANOEL DE MIRANDA SILVA, JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA, WASLEY TEODORO RUAS DA SILVA, WELLINGTON RUAS DE MIRANDA, LILIANE FRANCISCA RUAS DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial de cumprimento de sentença para adotar as seguintes medidas: 1) juntar aos autos as faturas de energia indicadas na planilha de ID. 206529674; 2) esclarecer o cálculo referente ao valor do aluguel no que tange às parcelas datadas 10/11/2021; 3) indicar o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença.
A emenda deve vir em formato de nova petição inicial.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sendo que a ausência de manifestação importará no retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:05
Outras decisões
-
26/08/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 16:13
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 13:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:38
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
30/11/2021 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de WELLIANA LORRANE RUAS DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 24/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2021.
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16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
11/11/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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17/09/2021 14:52
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 15:25
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2021 07:43
Processo Desarquivado
-
13/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 15:43
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2021 15:43
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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08/09/2021 14:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
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08/09/2021 14:29
Transitado em Julgado em 01/09/2021
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02/09/2021 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de WELLINGTON RUAS DE MIRANDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de WASLEY TEODORO RUAS DA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA RUAS DE MIRANDA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 15:02
Decorrido prazo de EMANOEL DE MIRANDA SILVA em 01/09/2021 23:59:59.
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10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Sentença em 10/08/2021.
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09/08/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
05/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
05/08/2021 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2021 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/07/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de WASLEY TEODORO RUAS DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de EMANOEL DE MIRANDA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LILIANE FRANCISCA RUAS DE MIRANDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de WELLINGTON RUAS DE MIRANDA em 15/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 13/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 22/06/2021.
-
21/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
21/06/2021 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2021 22:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE MIRANDA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 21:37
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2021 21:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/05/2021 14:04
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de WELLIANA LORRANE RUAS DA SILVA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 20:29
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:29
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/04/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 10:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 10:52
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de WELLIANA LORRANE RUAS DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/02/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de WELLIANA LORRANE RUAS DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 02:39
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 17:09
Recebidos os autos
-
14/12/2020 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2020 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
07/12/2020 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2020 02:45
Publicado Certidão em 18/11/2020.
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17/11/2020 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 13:23
Decorrido prazo de WELLIANA LORRANE RUAS DA SILVA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 21:52
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 19:43
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/06/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
29/06/2020 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 14:12
Recebidos os autos
-
29/06/2020 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2020 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2020 19:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/06/2020 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
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18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2020 16:21
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/06/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MENEZES FERREIRA em 13/05/2020 23:59:59.
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06/03/2020 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2020.
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06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 13:41
Expedição de Mandado.
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04/03/2020 14:38
Recebidos os autos
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04/03/2020 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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03/03/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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