TJDFT - 0734381-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:55
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SANTANA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Habeas corpus.
Rol de testemunhas intempestivo.
Preclusão. É na resposta à acusação que a defesa deve arrolar as testemunhas, pena de preclusão (CPP, art. 396-A).
Encerrada a instrução processual e não entendendo o Juízo que necessária a oitiva de outras testemunhas, não se admite rol de testemunhas apresentados extemporaneamente.
Não houve constrangimento ilegal no indeferimento, mas preclusão.
Ordem denegada. -
13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:50
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO SANTANA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*89-82 (PACIENTE)
-
12/09/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
05/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO SANTANA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0734381-84.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: BRUNO SANTANA DOS SANTOS IMPETRANTE: KAREN CRISTINA MARQUES LIMA, GRAZIELA CRISTINE CUNHA BEZERRA AUTORIDADE: JUÍZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA O paciente, denunciado em aditamento à denúncia oferecido após a instrução processual da ação penal n. 0726709-50.2023 que tramita contra coautor, teve os autos desmembrados, a fim de que a instrução processual ocorresse sem tumultuar a ação penal anterior, que estava próxima ao julgamento.
Sustentam as impetrantes que, oferecida resposta à acusação, foi ordenado o traslado dos depoimentos prestados na ação penal originária e indeferida nova oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, ao fundamento de que elas já teriam sido ouvidas pelo juízo.
Alegam que a oitiva das vítimas e testemunhas na ação penal originária se deu em relação aos fatos ligados ao coautor.
A simples transposição das oitivas para a instrução referente ao paciente constitui violação ao devido processo legal, pois impediria a presença e participação do paciente nesses atos, bem como a oitiva das testemunhas elencadas, comprometendo também sua plena defesa.
A decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa consignou: “(...) A defesa constituída pelo denunciado BRUNO SANTANA DOS SANTOS, em resposta à acusação, arrolou as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público, cuja validade foi o objeto da decisão de Id. 198774625.
A denúncia oferecida contra Bruno não indicou qualquer testemunha.
Observa-se que, embora tenha o Ministério Público apresentado aditamento à denúncia dos autos de nº 0726709-50.2023.8.07.0003, em verdade, a ação penal movida em face de Bruno iniciou-se com a referida peça aditada.
A respeito das testemunhas arroladas nos autos desmembrados, ressalta-se que os depoimentos foram colhidos durante a instrução probatória da ação penal movida em face de César Santana dos Santos, apenas.
Portanto, é inviável que a defesa de Bruno tenha feito referência à denúncia dos autos associados na peça defensiva, uma vez que o acusado tutelado sequer integrava aquela relação processual.
Não obstante, considerando que a prova oral colhida nos autos associados possui relevância para a acusação sob análise no presente processo, entendo ser pertinente o requerimento ministerial de traslado das gravações dos depoimentos para estes autos.
No entanto, deixo consignado, desde já, que a referida prova foi produzida de maneira unilateral, sem o devido exercício do contraditório pela defesa de Bruno, devendo, portanto, ser valorada de acordo com essa condição no momento da prolação da sentença.
Acerca do requerimento defensivo para a reconsideração do indeferimento de oitivas defensivas, nada a prover.
Está devidamente justificado o indeferimento das testemunhas ao Id. 198774625, eis que arroladas intempestivamente, de modo que mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento do Ministério Público e determino à secretaria do Juízo que traslade a cópia dos depoimentos colhidos durante a instrução processual dos autos de nº 0726709-50.2023.8.07.0003.
Deve a secretaria anexar todas as gravações em certidão única neste processo, a fim de evitar tumulto processual.” (ID 63033198).
Ao que se infere, a defesa, em resposta à acusação, indicou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público na ação penal promovida contra o coautor.
Posteriormente, a defesa arrolou outras testemunhas, mas o rol foi indeferido, pois apresentado de forma intempestiva.
Não apresentada, pela defesa, a petição em que arrolou testemunhas e a ata da audiência realizada na ação originária, demonstrando quais das testemunhas arroladas foram efetivamente ouvidas, não é possível saber se há cerceamento de defesa ou ilegalidade no provimento jurisdicional.
Não se sabe, sequer, se foi apresentado rol de testemunhas tempestivamente ou se essas já foram ouvidas.
Devido à instrução deficiente do writ, tem-se por prejudicado, nesse momento, o exame de eventual ilegalidade.
Recomenda-se aguardar as informações para verificar quais foram as testemunhas arroladas pela defesa e pelo Ministério Público e se a indicação dessas se deu de forma tempestiva.
Indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
23/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 18:23
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
20/08/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
-
20/08/2024 08:11
Recebidos os autos
-
20/08/2024 08:11
Outras Decisões
-
19/08/2024 22:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
19/08/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/08/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718289-68.2024.8.07.0020
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Clara Alencar Carvalho Diniz de Br...
Advogado: Maisa Martins de Toledo Nassar de Olivei...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 16:43
Processo nº 0752826-84.2023.8.07.0001
Marco Antonio Crespo Barbosa
Gracimar Batista do Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2023 14:30
Processo nº 0705648-66.2024.8.07.0014
Banco Itaucard S.A.
Cbc-Construtora Brasil Central LTDA
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 14:12
Processo nº 0736219-14.2024.8.07.0016
Thiago Eduardo de Souza
Leonardo Alves de Souza
Advogado: Jefferson da Conceicao Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:48
Processo nº 0724043-42.2024.8.07.0003
Thuane Vieira Rocha da Silva
Veronica V. A. da Silva LTDA
Advogado: Vitor Santana da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 17:44