TJDFT - 0705628-27.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 20:35
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705628-27.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer nova consulta ao INFOJUD e RENAJUD, ante a utilidade do referido instrumento.
Contudo, verifico que já foi realizada consulta aos sistemas em 16/03/2025 (ID. 228381420), ou seja, há aproximadamente 2 (dois) meses e, em consequência, há menos de 1 (um) ano.
Desta forma, considerando o lapso de tempo transcorrido, especialmente quando verificada a inutilidade de medida análoga recentemente realizada, não há como acolher, neste momento, o pedido de consulta formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD e RENAJUD.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 16/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/06/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705628-27.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a ausência de impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 232903551 - R$ 4.538,47 - em favor da parte exequente.
Em razão dos dados bancários informados no ID. 233678743, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 15:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:49
Outras decisões
-
05/05/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 16:14
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 12:11
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:11
Outras decisões
-
19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 18:24
Outras decisões
-
28/11/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2024 14:23
Processo Desarquivado
-
25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
23/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 14:49
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE, de pleno direito, o contrato de mútuo em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 460.297,23 (quatrocentos e sessenta mil duzentos e noventa e sete reais e vinte e três centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento, incidindo apena Selcia a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, observados os parâmetros legais (CPC, art. 85, § 2º), fixo no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
26/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
26/08/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/08/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:49
Outras decisões
-
22/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS ANDRADE em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
12/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:05
Outras decisões
-
25/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:23
Outras decisões
-
15/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:43
Publicado Edital em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 10:25
Expedição de Edital.
-
15/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:38
Outras decisões
-
15/03/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:21
Outras decisões
-
19/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 07:45
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:51
Outras decisões
-
10/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2023 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2023 22:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
27/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 13:39
Outras decisões
-
23/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/05/2023 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 11:48
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004896-92.2015.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Daniel Adami Dutra
Advogado: Lucas de Sousa Melo Santos
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2021 17:00
Processo nº 0004896-92.2015.8.07.0001
Daniel Adami Dutra
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Wellington Mendonca dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2015 22:00
Processo nº 0728453-28.2019.8.07.0001
Nayra Dionize Rodrigues Araujo
Marcio Felipe de Souza
Advogado: Tatiana Reis Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 16:31
Processo nº 0715433-62.2022.8.07.0001
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Soeme Santos da Silva
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2022 12:08
Processo nº 0704329-33.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Cleberson de Almeida Nunes
Advogado: Yuri Farias Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 16:47