TJDFT - 0704329-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:41
Juntada de comunicação
-
09/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:12
Outras decisões
-
06/09/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:19
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704329-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Acordo de Não Persecução Penal (15056) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: CLEBERSON DE ALMEIDA NUNES SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e CLEBERSON DE ALMEIDA NUNES, devidamente homologado por este Juízo (ID 174810515).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade. É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de CLEBERSON DE ALMEIDA NUNES.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 4 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
05/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 08:10
Juntada de termo
-
04/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:14
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
04/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
03/09/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0704329-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AUTOR DO FATO: CLEBERSON DE ALMEIDA NUNES DESPACHO Intime-se o beneficiário CLEBERSON DE ALMEIDA NUNES para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento da última parcela do acordo, sob pena de rescisão.
BRASÍLIA/DF, 28 de agosto de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
29/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/08/2024 01:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
06/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:41
Outras decisões
-
23/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/04/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/01/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:51
Juntada de comunicações
-
23/10/2023 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:35
Outras decisões
-
18/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
10/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:19
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
06/10/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/10/2023 13:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/10/2023 10:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 08:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 19:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2023 03:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 03:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2023 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 10:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/03/2023 08:24
Recebidos os autos
-
03/03/2023 08:24
Declarada incompetência
-
01/03/2023 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
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14/02/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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