TJDFT - 0700997-55.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 20:01
Transitado em Julgado em 11/05/2025
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:01
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DIGIO S.A em 02/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700997-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO DIGIO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Após análises dos fatos e argumentos expostos, especialmente as manifestações dos requeridos de ID 180184119 e a peça contestatória, verifico ser desnecessária a prova pericial, bem como maior instrução processual, sendo os elementos já trazidos aos autos suficientes para análise do mérito (art. 370 do CPC).
A prova documental já acostada aos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de outras provas (CPC, art. 370, parágrafo único), razão pela qual dou por encerrada a fase de instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:32
Outras decisões
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05/07/2024 23:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/07/2024 10:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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10/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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10/02/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 10:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/11/2023 07:56
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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26/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 11:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 19:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 08:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2023 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 16:14
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:14
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:56
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700997-55.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO NUNES DA COSTA REU: BANCO DIGIO S.A DESPACHO Concedo o prazo de 10 ( dez) dias para apresentação dos extratos referente ao período de maio a outubro de 2017.
Anote-se Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/07/2023 22:12
Recebidos os autos
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31/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 15:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 15:16
Outras decisões
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21/06/2023 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:46
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:46
Outras decisões
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12/05/2023 17:46
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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