TJDFT - 0718217-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, decreto a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC.
Sem custas finais, pois não foram realizadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
27/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:47
Indeferida a petição inicial
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19/09/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718217-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: MICAEL FRANCO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para atender às demais determinações do despacho de ID 209129723.
Concedo o prazo de 5 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:52
Outras decisões
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04/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718217-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA EXECUTADO: MICAEL FRANCO TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao Cartório para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a petição para: a) Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual juntando aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica; b) Juntar guia e comprovante de recolhimento de custas.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria; c) Atribuir valor da causa; d) Juntar a planilha de débitos; Concedo o prazo de 5 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento.
A emenda deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:52
Outras decisões
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28/08/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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