TJDFT - 0713098-48.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 21:47
Recebidos os autos
-
27/08/2025 21:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:40
Outras decisões
-
02/07/2025 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
29/06/2025 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713098-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA I - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ajuizado por EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA em face de EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
II - Em razão da noticiada satisfação da obrigação de fazer (ID 231006363), JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos moldes do artigo 924, inciso II, do CPC.
III - Intimem-se as partes para ciência e, independentemente de preclusão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
IV - Eventuais custas adiantadas pelo credor deverão ser ressarcidas pelo devedor, nos termos dos artigos 82, parágrafo 2º, e 84, ambos do CPC.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:48:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 13:08
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/11/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:15
Outras decisões
-
30/09/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 21:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
-
30/09/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LIMA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713098-48.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - MARIA DE FATIMA LIMA interpôs embargos declaratórios (ID 207382101) contra a decisão de ID 206379206, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alega que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 09:28:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/08/2024 01:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
27/08/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/08/2024 19:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/08/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
02/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:24
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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