TJDFT - 0705702-38.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0705702-38.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação (9178) REQUERENTE: NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Cuida-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Reclassifique-se. 1) Intime-se a parte executada, na forma do artigo 523, § 2º, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Defiro, caso requerido, a citação por meio eletrônico (Whatsapp).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, dê-se vista à parte exequente; 1.2) Na ausência de pagamento no prazo ou pagamento meramente parcial, independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista à parte credora para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a consulta de veículos em nome da parte executada pelo sistema RENAJUD, bem como consulte-se as (02) duas últimas declarações de IR do devedor via sistema INFOJUD. 3.1) Caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se a parte exequente para indicar o endereço para localização do(s) bem(ns), juntando também avaliação do veículo conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC. 3.2) Encontrada declaração de Imposto de Renda da parte executada, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente à parte exequente.
Formalizado o resultado da consulta nos termos ora expostos, dê-se vista à parte exequente para requerer o que entender oportuno. 4) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Por outro lado, no que tange ao cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, intime-se o demandado para, nos termos do artigo 536 do CPC/2015, dar íntegro cumprimento ao disposto na sentença proferida, atentando-se em cumprir a obrigação de transferir o veículo no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o cumprimento voluntário (art. 536, § 4º do CPC/2015).
Em caso de não cumprimento, sujeitar-se-á a parte demandada ao disposto no art. 536, § 1º do CPC, notadamente quanto à aplicação de multa, sem prejuízo da incidência nas penas de litigância de má fé, nos termos do art. 536, § 3º do CPC/2015.
Intime-se a exequente a se manifestar acerca da petição de ID 245197834.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Intime-se.
Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
01/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:11
Outras decisões
-
08/08/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 03:08
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
17/02/2025 16:07
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/01/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
22/01/2025 20:30
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
15/01/2025 15:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
17/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
22/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
16/10/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NETWORK INTERNET SERVICOS E PROVEDOR EIRELI - ME em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 01:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
30/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704099-14.2021.8.07.0018
Ivania Pimenta Gouvea
Distrito Federal
Advogado: Thais Pereira Maldonado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2021 16:45
Processo nº 0743365-09.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Ubiratan Nunes Goncalves
Advogado: Anna Luiza de Almeida Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:50
Processo nº 0738046-47.2020.8.07.0001
Rafael Henrique Alves Ferreira
Ideal Saude LTDA - em Liquidacao Extraju...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2020 17:01
Processo nº 0743365-09.2024.8.07.0016
Ubiratan Nunes Goncalves
Secretaria de Educacao do Distrito Feder...
Advogado: Anna Luiza de Almeida Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 23:41
Processo nº 0705702-38.2024.8.07.0012
Sul America Companhia de Seguro Saude
Network Internet Servicos e Provedor Eir...
Advogado: Idelbrando Mendes Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 16:39