TJDFT - 0707682-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Edital em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:09
Expedição de Edital.
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11/03/2025 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707682-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 19:14:54.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
07/03/2025 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/03/2025 19:15
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707682-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a APELAÇÃO de ID 212694161 foi juntada TEMPESTIVAMENTE pela parte Autora, GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A.
Certifico, ainda, que a parte ré não apelou.
Fica a parte apelada/ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 07:37:12.
LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral -
01/10/2024 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:18
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707682-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS SENTENÇA Cuida-se de ação movida por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, relata a instituição educacional requerente que o requerido estaria, por intermédio da plataforma Whatsapp, à míngua de qualquer autorização, a comercializar conteúdo de sua propriedade autoral, consistente em cursos preparatórios para concursos públicos.
Descreve que, para tanto, se utilizaria de conta bancária de sua titularidade, para recebimento dos valores.
Diante de tal quadro, reputando ilícita a atuação imputada à parte ré, reclamou, logo em sede de tutela de urgência, a veiculação de ordem com conteúdo inibitório, voltada à imposição, ao demandado, do dever de prontamente cessar a comercialização do material digital de propriedade autoral da autora.
Outrossim, postulou a veiculação de ordem judicial à operadora de telefonia, para o fim de que bloqueasse a linha telefônica do requerido, e à plataforma Meta, a fim de que promovesse a suspensão da conta mantida pelo réu na aplicação Whatsapp.
Pugnou, ainda sede de medida liminar, a imposição de ordem judicial à instituição mantenedora da conta bancária do requerido, para que suspendesse o seu funcionamento, bem como apresentasse histórico de utilização da conta e realizasse o bloqueio dos valores em seu domínio.
No mérito, reclamou a confirmação das medidas requeridas em tutela de urgência, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização material, correspondente aos danos resultantes da comercialização indevida do conteúdo, a ser quantificada em liquidação de sentença, além do ressarcimento do valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), despendido com o registro de ata notarial, para fins de instrução da presente demanda.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 188352379 a ID 188352384.
A liminar foi parcialmente deferida pela decisão de ID 192597040, unicamente para impor o dever de abstenção ao requerido.
Devidamente citada (ID 206252351), a parte ré deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte ré, que ora se decreta, o que atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Outrossim, pontuo que se mostra desnecessária maior dilação probatória, pois a matéria é eminentemente de direito, sobretudo diante da ausência de resistência oposta à pretensão.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, avanço ao exame do mérito.
Conforme pontuado, objetiva a instituição educacional requerente impor à parte requerida dever de abstenção quanto a práticas que, segundo sustenta, caracterizariam a contrafação, consistente na comercialização de material didático de sua autoria, à míngua de autorização.
Ainda com tal antecedente, requer indenização pelos danos materiais consequentemente experimentados.
Nos termos do art. 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal, aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
No plano legal, a Lei nº 9.610/1998, que dispõe sobre direitos autorais, estabelece, em seu art. 7º, inciso I, que são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como os textos de obras literárias, artísticas ou científicas.
Nesse contexto, ressai evidente que as obras designadas pela requerente em seu pedido, que consistiriam em material didático de sua autoria, gozariam da proteção constitucional e legal, inclusive em face de atos de contrafação, assim qualificados, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Lei nº 9.610/98, como a reprodução não autorizada.
No caso vertente, os documentos carreados, sobretudo a ata notarial acostada em ID 188352384, demonstram o modus operandi da prática levada a efeito pela parte ré, consubstanciada na oferta onerosa, por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, dos conteúdos digitais de propriedade da parte autora, por valores entre R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 80,00 (oitenta reais), a serem obtidos mediante transferência bancária à conta titularizada pelo requerido (ID 188352377 – pág. 3).
Não há qualquer indicativo de que tal divulgação tenha sido autorizada pela requerente, o que consubstanciaria ônus probatório a recair sobre a parte ré e do qual não se desincumbiu (CPC, art. 373, inciso II), sendo certo que, ainda que tenha adquirido licitamente o material, não lhe seria facultada a comercialização, nos expressos termos do art. 37 da Lei nº 9.610/98.
Resta configurada, portanto, a prática ofensiva aos direitos autorais, assegurados à autora.
Nesse sentido, colha-se a orientação jurisprudencial: CIVIL.
DIREITO AUTORAL.
COMINATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
RATEIO E COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE MATERIAL DE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS PÚBLICOS.
INDENIZAÇÃO.
VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A obra literária, artística ou científica pertence ao seu autor, a quem incumbe o direito de utilizá-la, fruir, dispor e auferir o retorno patrimonial de sua exploração.
Somente o autor pode autorizar, restringir ou limitar o uso de sua obra, incumbindo ao interessado formular prévio requerimento e obter expressa autorização do criador. 2 - A Lei de Direitos Autorais prevê que "a aquisição do original de uma obra, ou de exemplar, não confere ao adquirente qualquer dos direitos patrimoniais do autor, salvo convenção em contrário entre as partes e os casos previstos nesta Lei", de modo que o rateio dos custos ou o compartilhamento de material relativo à preparação para concursos públicos, constitui violação a direito autoral (art. 7º, da Lei nº 9.610/98), a exigir a reparação do prejuízo sofrido. 3 - O STF assentou que "A violação ao direito autoral e seu impacto econômico medem-se pelo valor que os detentores das obras deixam de receber ao sofrer com a "pirataria", e não pelo montante que os falsificadores obtêm com a sua atuação imoral e ilegal." (HC 120994). 4 - In casu, a empresa autora, dentre outros pedidos, postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização a ser quantificada por meio de liquidação por arbitramento, ante a dificuldade de ser apontada a extensão do dano, já que o rateio e o compartilhamento de sua obra ocorreu em diversas mídias sociais e sites, inclusive fora do País.
Como o juízo singular arbitrou os danos materiais (que exigem comprovação e não se presume), há que se reformar a sentença para que o montante condenatório seja remetido à apuração por arbitramento, em sede de liquidação de sentença, na forma dos arts. 509 e 510, do Código de Processo Civil. 5 - Dado parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1345338, 07174521220208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que se refere à obtenção de vantagem econômica, ressai suficientemente demonstrada pelos documentos de ID 188352384 (pág. 2) e ID 188352377 (pág. 3), dos quais se colhe que os valores negociados seriam destinados a conta bancária de titularidade da requerida.
Resta evidenciada, portanto, à luz do disposto no art. 104 da Lei nº 9.610/98, a responsabilização da ré, bem como a imposição do dever de abstenção, nos termos do art. 102, do mesmo Diploma Legal.
Não comporta acolhida, contudo, por ausência de amparo jurídico, a pretensão voltada ao bloqueio do terminal telefônico, bem como a suspensão da contas titularizada pelo requerido, na plataforma eletrônica utilizada para a comercialização ilegítima do conteúdo digital de propriedade da autora, vez que as medidas representariam ingerência gravosa em direitos fundamentais, não apresentando, igualmente, utilidade, dada a amplitude do dever de abstenção ora imposto ao demandado.
Da mesma forma, não comporta deferimento a postulação voltada à suspensão do funcionamento da conta bancária de titularidade da parte requerida, utilizada para o recebimento do preço pago em razão dos cursos ilicitamente comercializados, e o bloqueio dos valores eventualmente depositados na conta, vez que a medida, tal como postulada, tem o condão de excluir a movimentação de valores diversos, desprovidos de vinculação com as supostas atividades clandestinas realizadas em prejuízo da autora, o que representaria, na hipótese de bloqueio, indevida restrição patrimonial, em uma demanda que não ostenta natureza executiva.
Quanto à reparação material, observa-se, dos próprios meios adotados pela parte ré, que se faz inviável a quantificação, pois, por certo, não seria possível definir a quantidade de exemplares indevidamente comercializados.
Nesse contexto, tem lugar a aplicação do disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98, na esteira do qual não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares.
Na hipótese, embora a parte autora não tenha, à luz de tal parâmetro, quantificado a indenização no bojo do seu pedido, observa-se que, em sua petição inicial (ID 188352377 - pág. 27), atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual, na esteira do disposto no art. 292 do CPC, corresponderia ao proveito econômico almejado com a ação.
Relevante, outrossim, o fato de que na demanda de nº 0741187-74.2020.8.07.0001, anteriormente movida perante este Juízo, com o mesmo objeto, a parte autora, de forma expressa, atribuiu ao prejuízo indenizável o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que evidencia que tal importe corresponde à repercussão dos danos cuja responsabilidade ora restou atribuída à ré, ajustando-se, outrossim, aos parâmetros estabelecidos pelo art. 103, parágrafo único, da Lei nº 9.610/98.
Dispensável, portanto, o ingresso do feito em liquidação de sentença.
No que tange ao valor despendido com o registro da ata notarial de ID 188352384 (documento empregado, com relevância jurídica ora reconhecida, na instrução da presente ação), impera ter em conta que, diante da ilicitude da atuação da parte ré, ora confirmada, não se pode negar à parte credora a devida e integral recomposição do prejuízo experimentado.
Cabe acrescer, portanto, à condenação, como forma de reparação integral, o valor decorrente da lavratura da ata notarial, no importe de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), cujo efetivo desembolso, pela requerente, se fez comprovado pelo documento de ID 188352384 (pág. 4).
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para determinar que o requerido se abstenha de disponibilizar, divulgar e comercializar cursos online, materiais em PDF e conteúdo de qualquer natureza de titularidade da parte autora, por plataformas digitais ou qualquer outro meio.
Ainda, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), importe que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a data do evento danoso (30/06/2022 – ID188352384/pág. 2).
Por fim, condeno o demandado a ressarcir à autora o valor de R$ 169,00 (cento e sessenta e nove reais), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 29/02/2024, data em que configurado o prejuízo assim constituído (ID 188352384).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença à eminente Desembargadora Relatora do agravo de instrumento de nº 0718945-85.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 13:20
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CELSO JARJOUS DE VASCONCELOS em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/08/2024 09:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/07/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/05/2024 15:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/05/2024 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:04
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:04
Recebida a emenda à inicial
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09/04/2024 15:04
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2024 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:30
Recebidos os autos
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01/03/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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