TJDFT - 0707682-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:01
Baixa Definitiva
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07/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 19:01
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INDENIZAÇÃO.
CURSOS E MATERIAIS DIDÁTICOS ELETRÔNICOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS PÚBLICOS.
CONTRAFAÇÃO.
MULTA.
DANOS MATERIAIS.
QUANTIFICAÇÃO DE EXEMPLARES ILEGALMENTE COMERCIALIZADOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame 1.
A ação – Obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais, sob o fundamento de violação aos direitos autorais da autora decorrente da comercialização ilegal pelo réu de cursos e materiais didáticos eletrônicos preparatórios para concursos públicos. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial e condenou o réu ao pagamento das despesas processuais.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar: (i) a necessidade de bloqueio da conta bancária, da linha telefônica e do perfil na rede social do réu para a efetividade da obrigação de não fazer; (ii) a fixação dos danos materiais em liquidação de sentença, ante a impossibilidade de quantificação dos exemplares digitais ilegalmente comercializados pelo réu.
III – Razões de decidir 4.
A determinação judicial para que o réu se abstenha de disponibilizar, divulgar e comercializar cursos e materiais didáticos eletrônicos de propriedade da autora por qualquer meio, sob pena de multa, foi suficiente para inibir a continuidade da contrafação, por isso desnecessário o bloqueio da conta bancária, da linha telefônica e do perfil na rede social do réu. 5.
A possibilidade de quantificação dos exemplares digitais ilegalmente comercializados pelo réu, para fins de fixação da indenização por danos materiais, deve ser aferida em liquidação de sentença.
IV – Dispositivo 6.
Recurso conhecido.
Apelação parcialmente provida.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.610/1998, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1842076, 07368279420238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024; TJDFT, Acórdão 1911948, 07056926120238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024; TJDFT, Acórdão 1853028, 07403366420228070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024. -
03/02/2025 15:38
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 05:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/11/2024 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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29/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/10/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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