TJDFT - 0722154-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 14:53
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/11/2024 10:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 3ª Turma Cível
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11/11/2024 10:00
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA ALVES DE SA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0722154-96.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: GERALDO MAGELA ALVES DE SÁ AGRAVADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por GERALDO MAGELA ALVES DE SÁ, fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu os recursos constitucionais por ele manejados.
Alega que o pedido de gratuidade pode ser apresentado a qualquer momento, devendo o benefício retroagir ao início do processo.
Sustenta, ainda, que a tese recursal foi prequestionada e que comprovou a divergência jurisprudencial.
Assevera que o tema da insurgência possui repercussão geral e requer o provimento do recurso.
II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível.
O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro.
Confira-se o AgInt no AREsp n. 2.478.949/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 7/5/2024.
Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INADMITIDO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
ART. 1.042 DO CPC.
MANEJO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Negado seguimento aos recursos extraordinários (lato sensu), com base em entendimento firmado em repetitivo ou repercussão geral, a teor do disposto no art. 1.030, I, "a" ou "b", do CPC, o único recurso cabível será o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, a teor do disposto no § 2º do art. 1.030 da norma processual. 2.
Por seu turno, quando simplesmente inadmitido o apelo nobre nos termos do art. 1.030, V, do CPC, o recurso cabível será o agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro o manejo de recurso interno.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.208.841/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
No mesmo sentido, a Suprema Corte de Justiça já assentou que “A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. (ARE 1426411 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em DJe 23/02/2024).
Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC de 2015, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. (g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Presidente, previstas em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento aos recursos especial e extraordinário ou que tenha determinado o sobrestamento dos apelos constitucionais.
III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de id. 64041583.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/10/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/10/2024 14:26
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de GERALDO MAGELA ALVES DE SA - CPF: *80.***.*80-20 (AGRAVANTE)
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11/10/2024 13:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/10/2024 11:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/10/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722154-96.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: GERALDO MAGELA ALVES DE SA AGRAVADO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
17/09/2024 15:07
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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17/09/2024 15:06
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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17/09/2024 15:06
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/09/2024 12:40
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722154-96.2023.8.07.0000 RECORRENTE: GERALDO MAGELA ALVES DE SÁ RECORRIDO: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alíneas “a” e "c", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SINDIRETA.
RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
DECISÃO REFORMADA 1.
Em regra, o contrato celebrado entre o sindicato e a sociedade de advogados não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre eles, salvo se houver expressa autorização para este fim.
Precedentes. 2.
Excepcionalmente, a autorização expressa da parte substituída, que, em Assembleia Geral, anuiu com os termos do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o sindicato substituto e o escritório de advocatícia, justifica a retenção de percentual do crédito a título de honorários advocatícios contratuais nos termos pactuados. 3.
A negativa de reserva dos honorários advocatícios contratuais representa risco de enriquecimento indevido da parte substituída, que usufruiu, ainda que por substituição extraordinária do sindicado a que vinculada, dos serviços prestados pelo escritório de advocacia, bem como ofende os princípios da boa-fé objetiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 22, § 4º, e 23, ambos do Estatuto da OAB, e 8º, incisos I e III, da Constituição Federal, sustentando que é indevido o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor executado, pois não é filiado ao SINDIRETA/DF e o escritório de advocacia não juntou aos autos procuração/contrato lhe dando poderes para representar o recorrente.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do próprio TJDFT.
Em sede de recurso extraordinário, o recorrente assevera afronta aos artigos 22, § 4º, e 23, ambos do Estatuto da OAB, e 8º, incisos I e III, da CF, repisando os argumentos expendidos no especial.
Fundamenta, ainda, o apelo extraordinário na alínea "c" do permissivo constitucional, porém não indica lei ou ato de governo local contestado em face da CF.
Registre-se que o recorrente não menciona a existência de repercussão geral da causa.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360 (ID 63112266).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, ressalte-se que, embora o recorrente tenha sido intimado para providenciar o recolhimento dos preparos em dobro, com suas correlatas comprovações (ID 61707199), não houve o cumprimento do requisito.
A parte recorrente limitou-se a requerer a justiça gratuita (ID 62108958).
Cumpre esclarecer que eventual deferimento do pedido de gratuidade de justiça, nesse momento, não é capaz de retroagir para tornar desnecessário o pagamento dos preparos.
Nesse sentido é o firme entendimento da Corte Superior: “Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo” (AgInt no AREsp 2.536.922/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
No mesmo sentido, no STF: Rcl 65.632, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2024.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
Por essa razão, detectada a ausência dos comprovantes de recolhimento dos preparos, aplica-se o enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o recurso especial não mereceria ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 8º, incisos I e III, da CF, porquanto “É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no REsp 2.068.286/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024).
Outrossim, descaberia dar seguimento ao apelo com base nos artigos 22, § 4º, e 23, ambos do Estatuto da OAB, pois a tese de que o recorrente não é filiado ao SINDIRETA/DF não foi objeto de debate e decisão por parte do órgão julgador.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que "para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Igualmente, o inconformismo não poderia seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Também não deveria seguir o apelo fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ entende que “Aplica-se a Súmula 13 do STJ quando a divergência jurisprudencial é baseada em acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal prolator do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp 2.416.811/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
O apelo extraordinário, por sua vez, não colheria melhor sorte, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral.
A propósito, a Suprema Corte já assentou que: "os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares" (RE 1.475.654 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 25/3/2024, DJe de 5/4/2024).
Mesmo que fosse viável superar tal obstáculo, o recurso extraordinário não mereceria trânsito no que tange à alegada violação aos artigos 22, § 4º, e 23, ambos do Estatuto da OAB, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que "É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais.
A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta" (RE 1.480.021 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe 3/6/2024).
Também não mereceria prosperar o inconformismo em relação à apontada contrariedade ao artigo 8º, incisos I e III, da CF, haja vista que o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz do dispositivo constitucional.
Com efeito, já assentou o STF que o “Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF” (ARE 1.470.656 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 25/3/2024).
Ademais, é descabida a invocação da alínea "c" do inciso III do artigo 102 da CF, pois não há adequação à hipótese do referido permissivo constitucional.
Nesse sentido: "Incabível o recurso extraordinário com base na alínea c do inciso III do art. 102 da Constituição da República, quando o Tribunal a quo não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal" (ARE 1.422.601 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à parte recorrida, sejam feitas em nome do patrono Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360.
III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/08/2024 19:28
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2024 19:28
Recurso Especial não admitido
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22/08/2024 12:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 12:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:44
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
11/06/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:31
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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13/05/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:54
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Fátima Rafael
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23/02/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:23
Recebidos os autos
-
02/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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25/08/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/08/2023 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:33
Recebidos os autos
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25/08/2023 11:33
Declarada incompetência
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/07/2023 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:16
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/06/2023 15:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
06/06/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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