TJDFT - 0734921-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de M L SOUZA & CIA LTDA em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0734921-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M L SOUZA & CIA LTDA AGRAVADO: BANCO J.
SAFRA S.A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M L Souza & Cia Ltda em face da sentença (ID 197372376, na origem) que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Danos Morais movida em desfavor de Banco J.
Safra S.A, ao decidir os embargos de declaração opostos, indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à Autora/Agravante.
O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Em análise dos autos de origem, verifica-se que o feito foi extinto sem resolução do mérito (ID 196483794, na origem).
O Agravante manejou Embargos de Declaração (ID 197190039, na origem), que foram rejeitados e, na oportunidade, o d.
Juízo decidiu pelo indeferimento da justiça gratuita ao Agravante.
Trata-se, na hipótese, de agravo de instrumento interposto em face de sentença, levando em consideração a função integrativa dos embargos de declaração.
Nesse cenário, o manejo deste recurso no caso concreto constitui erro grosseiro, na medida em que cabível a Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC/15.
Acrescente-se que o ora Agravante questiona a mesma matéria na APC 0714471-68.2024.8.07.0001, distribuída a esta Relatoria em 17/6/2024, na qual restou indeferido o benefício requerido.
Assim, não conheço do Agravo de Instrumento.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
23/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de M L SOUZA & CIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-13 (AGRAVANTE)
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22/08/2024 16:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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