TJDFT - 0716354-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:26
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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01/11/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 19:55
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2024 19:55
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 18:57
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0716354-32.2024.8.07.0007 FEITO: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: Crimes de Trânsito (3632) INQUÉRITO: AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: GUILHERME BORGES REZENDE SENTENÇA Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática do delito previsto no art. 306, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, supostamente cometido por GUILHERME BORGES REZENDE.
O(a) investigado(a) entabulou com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o qual restou homologado por este Juízo no ID 208271280.
Diante do cumprimento da avença, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade dos fatos atribuídos ao investigado (ID 212698185). É o breve relatório.
Decido.
De fato, conforme manifestação do Ministério Público de ID 212698185 e diante do(s) comprovante(s) de depósito(s)/transferência(s) (ID 211986834), observa-se que foi cumprida a única condição estipulada no acordo celebrado entre as partes.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos imputados a GUILHERME BORGES REZENDE, nos termos do §13 do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as comunicações e registros necessários.
BRASÍLIA, 4 de outubro de 2024, 11:09:18.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
07/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:11
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:11
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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03/10/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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30/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/09/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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05/09/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:47
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716354-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GUILHERME BORGES REZENDE DECISÃO Os presentes autos vieram a este Juízo para homologação de acordo de não persecução penal (ANPP) firmado entre o Ministério Público e o investigado GUILHERME BORGES REZENDE, conforme termo de ID 207894140.
No vídeo anexado na ID 207894141, constata-se que o investigado estava acompanhado de seu defensor e confessou a prática do crime de forma livre e espontânea.
Verifica-se, ainda, que as cláusulas do acordo são adequadas ao caso e atendem aos requisitos previstos em lei.
Como foi possível observar a voluntariedade e a legalidade do acordo por meio do arquivo de vídeo da audiência realizada pelo Ministério Público, não há necessidade e utilidade de realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, especialmente por não implicar em qualquer prejuízo ao investigado e porque tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre as partes, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência à Delegacia de origem e intimem-se o investigado, sua Defesa e o Ministério Público a respeito da homologação do ANPP.
Oficie-se ao banco para transferir o valor para a conta corrente da instituição escolhida, devendo ser encaminhado comprovante dessa operação a este juízo, no prazo de até cinco dias a contar da data da transferência.
Aguarde-se a juntada do comprovante de depósito previsto no acordo.
Após, arquivem-se os autos em pasta própria neste Juízo até o cumprimento integral do acordo.
BRASÍLIA, 22 de agosto de 2024, 11h45.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
25/08/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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18/08/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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16/08/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 12:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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12/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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07/08/2024 06:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/07/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Taguatinga
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13/07/2024 07:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
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12/07/2024 06:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 06:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/07/2024 04:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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11/07/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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