TJDFT - 0728401-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728401-59.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO AGRAVADO: WJ COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO contra a r. decisão de ID 201770445 proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília no Cumprimento de Sentença 0007288-39.2014.8.07.0001 promovido por WJ COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME em desfavor de LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO.
O juízo de primeiro grau afastou a preliminar de prescrição ao fundamento de que não se trataria de novo pedido de cumprimento de sentença, mas sim de prosseguimento de cumprimento já iniciado anteriormente.
Ressaltou que o processo ficara suspenso a partir de 11/03/2021, e a contagem do prazo prescricional iniciou-se em 11/03/2022, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Na mesma oportunidade, o juízo primevo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos de n. 0007288-39.2014.8.07.0001, até o limite do débito informado no ID 194476052 dos autos de referência.
Em suas razões recursais, o agravante alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ressaltando que o título judicial objeto do cumprimento de sentença originário transitou em julgado em 16.02.2018, tendo havido pedido de cumprimento de sentença em 2021, seguido de resolução do processo sem análise do mérito por abandono.
Assevera que o novo pedido de prosseguimento do cumprimento se deu após o fim do lapso quinquenal, em 16.02.2023.
Esclarece que, conjuntamente, não houve intimação nem citação válida, conforme reconhecido na sentença (ID 120344122 dos autos de origem) e, em consequência, não se verificaria interrupção do prazo prescricional - nos termos do artigo 802 do Código de Processo Civil.
Aduz que o abandono da fase satisfativa pelo autor, seja por desídia ou por desistência, implicou em submissão ao prazo prescricional inicial, tornando inválida eventual interrupção realizada.
De outro lado, sustenta a nulidade da penhora decretada pelo juízo a quo, ao fundamento de que, como anteriormente houve o abandono da ação e fora resolvido o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, seria necessária nova intimação do executado antes que fosse determinada medida constritiva, em razão da aplicação dos artigos 7º, 8º. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Ademais, argumenta que devem ser desbloqueados os valores retidos por meio do sistema BACENJUD (sic) por se constituírem em verbas de natureza alimentar e, em decorrência, impenhoráveis nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada.
Comprovantes de recolhimento do preparo recursal acostados nos IDs 61382229 e 61382228.
Esta Relatoria, consoante decisão prolatada no ID 61456247, recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, ante a ausência de requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator (n)ão conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Observa-se que houve prolação de sentença nos autos originários (ID 208556533), no dia 23/08/2024, pela qual fora homologado o acordo firmado entre as partes e resolvido o processo, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
A prolação de sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Perfilhando o mesmo entendimento, são os seguintes julgados desta egrégia Corte: Acórdão 1873832, 07330691020238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1879303, 07090024420248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1856564, 07316981120238070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por certo, o provimento jurisdicional que resolve o mérito do processo originário torna prejudicada a análise do agravo de instrumento.
Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 às 15:00:48.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
04/09/2024 18:05
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:02
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO - CPF: *50.***.*61-20 (AGRAVANTE)
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04/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0728401-59.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO AGRAVADO: WJ COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO contra a r. decisão de ID 201770445 proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília no Cumprimento de Sentença 0007288-39.2014.8.07.0001 promovido por WJ COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME em desfavor de LUIZ ANTONIO CRUVINEL GORDO FILHO.
Nos termos da decisão de ID 61456247, esta Relatoria recebeu o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo, porquanto o agravante não postulou a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Compulsando os autos de origem, verifico que em 21/08/2024, consoante ID. de origem n. 208377168, as partes noticiaram a celebração de transação.
De acordo com o artigo 10 do Código de Processo Civil, [O] juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessa forma, com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação dos agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se quanto à perda de interesse do presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2024 às 18:13:03.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
22/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WJ COMERCIO DE VIDROS DE SEGURANCA LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 19:00
Recebidos os autos
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11/07/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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11/07/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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