TJDFT - 0773720-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:25
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0773720-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS em face de REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.Decido.
Em razão da conexão, promovo o julgamento simultâneo dos processos nº 0773720-02.2024.8.07.0016, 0717787-32.2024.8.07.0020, 0717748-35.2024.8.07.0020 e 0773717-47.2024.8.07.0016, na forma dos arts. 55 e 58 do Código de Processo Civil.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Os Cartórios extrajudiciais não têm personalidade jurídica, não sendo sujeitos de direitos ou de obrigações.
Os notários (ou tabeliães) e os oficiais de registro (ou registradores) é que respondem pelos danos que eles ou seus prepostos causarem a terceiros, visto que exercem, por delegação do Estado, os serviços notariais e de registro.
Logo, são os legitimados para estarem em Juízo quando a demanda versar sobre indenização por má prestação das atividades que lhe são típicas no exercício da delegação, e não o Cartório.
A Constituição Federal, em seu artigo 236 disciplina: “art. 236.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.” E a Lei 8.935/94, que regulamenta o art. 236 da CF, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, prevê: Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Na demanda em exame, o Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília - Distrito Federal foi incluído no polo passivo da lide, em razão de atos que teria praticado.
No entanto, pelas razões ora expostas, o referido Cartório não é parte legítima, devendo ser extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso VI, do CPC.
Sobre o tema em exame, já decidiu o e.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CARTÓRIO DE NOTAS.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” (Lei 8.935/94 22) 2.
O cartório extrajudicial não tem personalidade jurídica ou capacidade processual. 3.
Deu-se provimento ao apelo do réu e julgou-se prejudicado o apelo dos autores (Acórdão 1089185, 20150710241410APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/04/2018, publicado no DJe: 24/04/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO EM SERVIÇO NOTARIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO TABELIÃO. 01.
A Lei n. 8.935/94, que dispõe acerca dos serviços notariais e de registro, estabelece a responsabilidade civil única e exclusiva do tabelião, pela prática de atos que causem danos a terceiros. 02.
Desse modo, afigura-se acertada a decisão a quo, ao determinar a exclusão do pólo passivo da demanda a Serventia Extrajudicial, notadamente por considerar que esta não possui personalidade jurídica, não podendo, pois, responder por eventual erro quanto ao serviço notarial. 03.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (20100020018914AGI, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 28/04/2010, DJ 06/05/2010 p. 65) Esse também é o entendimento do e.
STF, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.06.2024.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
IRREGULARIDADE DE EMISSÃO DO DOCUMENTO.
PREJUÍZO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
TEMAS 777 E 940 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
No julgamento do RE-RG 842.846 (Tema 777), esta Corte, após reconhecer a repercussão geral da controvérsia constitucional, assentou que “o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa” . 2.
Ademais, ao julgar o RE-RG 1.027.633 (Tema 940), de repercussão geral reconhecida, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 3.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1485377 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) Isso posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Cartório extrajudicial.
De igual forma, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA – CEB.
Conforme constou na cópia da sentença prolatada nos autos nº 0703985-70.2024.8.07.0018, da 9ª Vara Cível de Brasília, constante no ID 209065718, do processo nº 0717748-35.2024.8.07.0020, “com a sucessão ocorrida no ano de 2021 no grupo empresarial CEB, as questões relacionadas ao fornecimento de energia elétrica no âmbito do Distrito Federal foram confiadas à responsabilidade exclusiva da CEB Distribuição S.A./NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (Ofício-circular 124/GC, de autoria da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, lavrado no âmbito do PA/SEI 6596/2021).
Em suma, em razão do processo de desestatização da CEB Distribuição S/A, a NEOENERGIA ficou responsável por todas as obrigações, ainda que pretéritas, da companhia, razão pela qual a Companhia Energética de Brasília (CEB) não detém legitimidade para figurar no polo passivo”.
Corroborando este entendimento, sobreveio o Acórdão nº 1905931 (Id 209065719 – processo nº 0717748-35.2024.8.07.0020), com o entendimento de que “diante da transferência do controle acionário da CEB Distribuição S/A, o grupo NEOENERGIA apropriou-se de todo passivo daquela empresa subsidiária, de modo que as obrigações relativas aos serviços de fornecimento distribuição de energia, ainda que pretéritas, passaram a ser de sua inteira responsabilidade”.
Vale transcrever o entendimento constante na ementa do referido Acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
DÉBITOS RELATIVOS À CONTAS DE ENERGIA.
INSCRIÇÕES SERASA E CARTÓRIO DE PROTESTO DE TÍTULOS.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA – CEB.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO PÚBLICO E NOTÓRIO DE PRIVATIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE ACIONÁRIO AO GRUPO NEOENERGIA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
O artigo 489 do Código de Processo Civil dispõe sobre os elementos essenciais da sentença, estabelecendo, em seu § 1º, as circunstâncias em que não se considera fundamentada uma decisão judicial. 2.1.
No caso concreto, a d.
Magistrada sentenciante abordou a controvérsia vertida nos autos de forma satisfatória, indicando os motivos fáticos e jurídicos nos quais se baseou para declarar a ilegitimidade passiva da ré, expondo de forma clara e fundamentada as razões de seu convencimento, razão pela qual não há que se falar em nulidade do decisum por ausência de fundamentação.
Preliminar rejeitada. 3.
Diante da transferência do controle acionário da CEB Distribuição S/A, o grupo NEOENERGIA apropriou-se de todo passivo daquela empresa subsidiária, de modo que as obrigações relativas aos serviços de fornecimento distribuição de energia, ainda que pretéritas, passaram a ser de sua inteira responsabilidade. 3.1.
Tendo em vista que a ré COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA – CEB sequer detém a possibilidade de proceder à baixa do nome da parte apelante de inscrições relativas ao não pagamento de contas de energia, não se afigura parte legítima para responder sobre obrigações originalmente devidas à CEB Distribuição S/A, cujo controle acionário fora transferido ao grupo NEOENERGIA. 4.
Apelação cível parcialmente conhecida.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
No mérito, na extensão conhecida, recurso desprovido.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1905931, 0703985-70.2024.8.07.0018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.
Grifo nosso.) Nesse sentido colaciono entendimentos das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REVISÃO DE FATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDAS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão de necessidade de perícia técnica para julgar a causa.
Entendeu o juízo a quo que (...) a questão a ser dirimida não é tão simples, tendo em vista a possibilidade de constatação de fraude no medidor de energia elétrica do requerente.
Nesse aspecto, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial, pois a vistoria produzida unilateralmente por uma das partes deverá ser submetida a contraditório, e este juízo não possui meios, sem auxílio de um perito nomeado, de inferir possíveis falhas estruturais no referido aparelho. (...)? 3.
Em razões recursais, alega o recorrente, em suma, que a questão dispensa prova pericial.
Pugna pela anulação da sentença recorrida.
Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID´s 51502609 e 51502611).
A recorrida CEB argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
A recorrida Neoenergia, preliminarmente, argui incompetência dos juizados ante a necessidade de perícia técnica, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
No mérito, em suma, defende a regularidade das cobranças, pugnando pelo desprovimento do recurso. 5.
Pedido de gratuidade de justiça reiterado (ID 52393327). 6.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguida Pela CEB.
A NEONERGIA, vencedora do leilão responsável pela desestatização da CEB Distribuição S/A, se apropriou de todo passivo da companhia de modo que as obrigações, mesmo que pretéritas, passam a ser de sua inteira responsabilidade.
Preliminar acolhida. (...). (Acórdão 1812284, 0705047-67.2022.8.07.0002, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/02/2024, publicado no DJe: 22/02/2024.
Grifo nosso.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CEB.
PRIVATIZAÇÃO.
PASSIVO DE RESPONSABILIDADE DA NEONERGIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEB ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias para condená-la a promover a exclusão do nome do autor de cadastros de inadimplentes, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais.
Em seu recurso, alega que a despeito do débito ter sido protestado pela CEB, todo o processo de privatização da sociedade empresária findou-se em 24/12/2020 com a adjudicação do processo licitatório pela vencedora NEONERGIA que se apropriou de todo passivo da CEB.
Acrescenta que não tem acesso a nenhum contrato a fim de comprovar a relação jurídica com o recorrido, tampouco possiblidade de proceder à baixa do nome do recorrido.
Requer a extinção do processo, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos ou minoração da reparação dos danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo, com preparo regular (ID 39347533) Contrarrazões juntadas (ID 38955070). 3.
Com efeito, a NEONERGIA, vencedora do leilão responsável pela desestatização da CEB Distribuição S/A, se apropriou de todo passivo da companhia de modo que as obrigações, mesmo que pretéritas, passam a ser de sua inteira responsabilidade. 4.
Desta feita, impõe-se a anulação da sentença para extinguir os autos. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de ilegitimidade acolhida.
Sentença anulada.
Processo extinto.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais e honorários em razão da inexistência de recorrente vencido, consoante disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1631605, 0721924-04.2021.8.07.0007, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJe: 08/11/2022.
Grifo nosso.) Desta feita, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a notória sucessão da ré CEB ocorrida no ano de 2021, transferindo todas as obrigações pretéritas para a NEOENERGIA.
Assim, diante da ausência de uma das condições da ação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Isso posto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva do CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS e da COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA - CEB e julgo EXTINTO os processos nº 0773720-02.2024.8.07.0016, 0717787-32.2024.8.07.0020, 0717748-35.2024.8.07.0020 e 0773717-47.2024.8.07.0016, sem adentrar ao mérito, por ilegitimidade passiva ad causam, com fulcro no art. 51, caput, da Lei n. 9099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:10
Recebidos os autos
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22/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
20/10/2024 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/10/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/10/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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07/10/2024 18:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 18:22
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 09:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/09/2024 09:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0773720-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO Reúnam-se para julgamento conjunto esta ação (0773720-02.2024.8.07.0016) com as ações nº 0717787-32.2024.8.07.0020 e 0717748-35.2024.8.07.0020, em razão da conexão existente entre elas, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, do CPC. À Secretaria deste Juizado para diligenciar no sentido de que as ações associadas tenham andamento simultâneo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos associados.
Associem-se os autos no Pje.
Designe-se a sessão de conciliação no CEJUSC para o dia 07/10/2024, às 17h00, mesma data designada nas ações 0717787-32.2024.8.07.0020 e 0717748-35.2024.8.07.0020.
Cite-se e intime-se o requerido.
Intime-se o autor. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 19:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 19:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/09/2024 19:16
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/09/2024 19:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 19:14
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:15
Outras decisões
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03/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0773720-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar sobre possível litispendência entre esta ação e a de número 0717748-35.2024.8.07.0020, em trâmite neste Juizado.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773720-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERSON KELLER BITENCOURT VENIS REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DE BRASILIA, CARTORIO DO 1 OFICIO DE NOTAS E PROTESTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de que: 1) Esclareça o alerta de prevenção indicado pelo PJE no seguinte sentido: Em consulta a todos esses processos, verifiquei que o objeto é semelhante, tratando de inscrição de débitos já prescritos em 2014.
Inclusive, nos dois primeiros processos acima relacionados já consta determinação de reunião dos processos em virtude de conexão.
O último processo, apesar de distribuído em Brasília, tem inicial com endereçamento para Taguatinga, tendo-se determinado sua redistribuição.
O autor deverá, portanto, se manifestar acerca da prevenção e requerer o que entender de direito. 2) As serventias notariais e de registro não possuem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo de ações judiciais, porquanto são entes desprovidos de personalidade jurídica.
Os titulares do cartório respondem por eventuais danos decorrentes dos serviços notariais e de registro.
A Lei dos Registros Públicos, em seu art. 28, é clara ao prever que "os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou por dolo, aos interessados no registro".
Ademais, a Lei 8935/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, assim dispõe: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Assim, emende-se a inicial quanto ao polo passivo.
Prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 23 de agosto de 2024, às 16:31:29.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:43
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 22:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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