TJDFT - 0705489-14.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705489-14.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCOS JOSE MARQUES Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 225935862.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 10:19:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
17/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:12
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARQUES em 19/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARQUES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705489-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCOS JOSE MARQUES Polo passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER (CPF: 00.***.***/0001-03); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Endereço: SAM Bloco C, s/n, Ed.
Sede do DER/DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-030 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCOS JOSÉ MARQUES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL – DER/DF, todos qualificados nos autos.
Contestação dos réus apresentada (ID 205165660).
Preliminarmente, impugna o valor da causa, e requer, como consequência, seja declarada a incompetência desse Juízo para julgar o feito, sendo declinada a competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Já no mérito, em apertada síntese, pugna pela improcedência da pretensão autoral, bem como pela condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Réplica do autor registrada no ID 208564991. É o relato do necessário.
DECIDO.
Na fase de especificação de provas, conforme indica a certidão de ID 211319734, tanto autor quanto os réus, deixaram transcorrer “in albis” o prazo para se manifestarem.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. É o relato do necessário.
DECIDO.
No mais, o processo encontra-se saneado.
Em relação a preliminar suscitada pelos réus, quanto a impugnação do ao valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Dessa forma, consigno que o valor atual é adequado e condiz com o que se busca nos autos, estando de acordo com o inciso I, do art. 292, de forma que rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação a incompetência deste juízo fazendário para processar e julgar a demanda ao contrário do alegado pelos réus há competência para este Juízo na análise da presente demanda.
Afinal, trata-se de ação proposta pelo autor em faze do DISTRITO FEDERAL e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, o que fixa a competência deste Juízo, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu artigo 26 que fixa a competência fazendária nas ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Pela complexidade e valor da causa não se trata de feito afeto ao Juizado, de modo que reconheço a competência deste Juízo e rejeito a preliminar de incompetência.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 16:23:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
19/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/09/2024 10:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (REQUERIDO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO), MARCOS JOSE MARQUES - CPF: *58.***.*55-34 (REQUERENTE) em 16/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCOS JOSE MARQUES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705489-14.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS JOSE MARQUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:23:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
23/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:28
Deferido o pedido de MARCOS JOSE MARQUES - CPF: *58.***.*55-34 (AUTOR).
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03/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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31/05/2024 17:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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