TJDFT - 0716626-26.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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01/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/11/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 06:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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26/10/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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30/09/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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18/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0716626-26.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE: SARAH VICENTE DOS SANTOS REU: ELIZABETH PEREIRA DE CARVALHO SENTENÇA Cuida-se de queixa-crime ajuizada por REQUERENTE: SARAH VICENTE DOS SANTOS em face de REU: ELIZABETH PEREIRA DE CARVALHO, objetivando a apuração do crime de difamação (ID 208154470).
Em manifestação de ID 208080545, o Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime em razão da ilegitimidade ativa ad causam para propositura da ação penal, com relação a toda a queixa-crime. É o breve relato dos fatos.
Decido.
Analisando detidamente a queixa-crime, verifico que os fatos narrados demonstram somente, em tese, a prática do crime de injúria qualificada, uma vez que o suposto delito de difamação acabou por ser absorvido pelo crime mais grave, ou seja, pelo crime de injúria racial/preconceituosa, visto que as supostas difamações proferidas ocorreram no contexto de falas que envolvem preconceito religioso.
O delito previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal desafia ação penal pública, e, portanto, de iniciativa privativa do Ministério Público, falecendo legitimidade para a querelante para a propositura da ação penal.
Desta forma, diante da ilegitimidade da parte, REJEITO A QUEIXA-CRIME apresentada por SARAH VICENTE DOS SANTOS em desfavor de ELIZABETH PEREIRA DE CARVALHO, e determino o arquivamento dos autos com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, não havendo recurso das partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 16:39
Rejeitada a queixa
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16/09/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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13/09/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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11/09/2024 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 14:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 11:06
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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02/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:52
Declarada incompetência
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20/08/2024 15:52
Rejeitada a queixa
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20/08/2024 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:44
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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19/08/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 07:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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