TJDFT - 0724244-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 11:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724244-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Em suma, sustenta a autora que é beneficiária do plano de saúde empresarial da requerida, mas que veio a seu conhecimento que houve a rescisão do contrato com a requerida em 30/6/2024 e a contratação do plano de saúde da Hapvida Operadora de Saúde.
Aduz que se encontra em tratamento contra câncer de mama, o qual inclui os medicamentos Abemaciclibe, Letrozol, Gosserrelina e Xgeva, utilizados desde 19/01/2022, todos fornecidos pelo plano SulAmérica.
Assevera que o referido tratamento não é coberto pela Hapvida.
Tece argumentação jurídica e requer, em sede de tutela de urgência, para que seja garantida para a parte autora a permanência no plano de saúde atualmente contratado, mantendo todas as suas condições e benefícios.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela.
Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída por documentos.
Emenda à inicial no Id 197061751.
Decisão de deferimento da antecipação de tutela ao Id.
Num. 206524832.
Concedida a justiça gratuita pleiteada.
Citada, a requerida apresentou contestação e documentos no ID 207908681.
Discorreu sobre a regularidade do cancelamento do contrato e ausência de conduta ilícita.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão de Id 208899956 determinou que a ré comprovasse o cumprimento da tutela de urgência.
Manifestação do réu ao Id 209239402 e do autor no Id 210897254.
Réplica apresentada no ID 210897254.
Decisão de ID 211167266 indefiriu o pedido de efeito suspensivo ao AGI.
Em sede de especificação de provas não houve requerimentos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A demanda será julgada à luz dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes são consumidores e fornecedora, respectivamente, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, o que não elide o diálogo das fontes de Direito, notadamente as regras pertinentes contidas no Código Civil.
A pretensão da parte autora é a manutenção do plano de saúde contratado.
A lide, portanto, cinge-se à regularidade ou não do cancelamento unilateral do plano ofertado à parte autora.
O exame acerca da licitude e da regularidade do cancelamento realizado pela ré transita, necessariamente, pela observância do cumprimento dos requisitos formalmente previstos para a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde.
Assim, dispõe o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, ao versar sobre a rescisão unilateral dos contratos de planos de saúde coletivos por adesão: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.”.
A referida norma veda a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, estando a medida drástica – por previsão legal - expressamente condicionada à comprovada notificação do usuário, com prévia e suficiente antecedência, até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No caso em análise, não há comprovação de inadimplência da autora, restando evidente a boa-fé da parte autora, bem como o cancelamento injustificado do plano de saúde.
Portanto, resta claro que a rescisão unilateral e imotivada pretendida pela ré é ilícita, porquanto impõe ao consumidor situação de completo desamparo, obstando materialmente a continuidade do tratamento em curso.
Ademais, a Lei 9.656/98 não veda a rescisão unilateral e imotivada dos contratos de planos coletivos de assistência à saúde, desde que haja disposição expressa no contrato, art. 17-A, §2º, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico garantidor de sobrevivência ou de sua incolumidade física, salvo se a Operadora e a Administradora demonstrarem que mantiveram a assistência ao beneficiário em tratamento/internado, com a migração para plano de saúde individual ou a contratação de novo plano coletivo.
Sabe-se que o norte interpretativo das regras referentes ao contrato de plano de saúde deve ter como balizamento o respeito à dignidade e a saúde do consumidor, pautando sua conduta em melhoria para a saúde do segurado, consoante disciplina o artigo 4º do CDC.
Sob esta ótica, o direito à saúde, constitucionalmente assegurado, deverá prevalecer acima de tudo sobre as normas contratuais restritivas de cobertura obrigatória, haja vista que o escopo contratual visa a salvaguardar a integridade física e psicológica do segurado, por exemplo.
No caso, como visto, a parte autora se encontra em tratamento contra câncer de mama, o qual inclui o uso dos medicamentos Abemaciclibe, Letrozol, Gosserrelina e Xgeva, situação que atrai o entendimento ainda prevalente no âmbito deste e.
TJDFT e do próprio c.
STJ, no sentido de que não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde por vontade exclusiva da operadora interrompa tratamento em curso e obste o pleno restabelecimento da saúde da parte beneficiária.
Além disso, o c.
STJ e o e.
TJDFT possuem precedentes entendendo aplicável a regra dos planos individuais em casos similares, abarcando planos de saúde coletivos com menos de trinta usuários, vedando a rescisão unilateral e imotivada em tais hipóteses semelhantes, ainda mais durante tratamento em curso.
De toda sorte, diante do quadro normativo posto e da orientação jurisprudencial atual acerca da matéria, inviável a rescisão pretendida pela ré.
Procede o pedido de manutenção do plano.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na reativação/manutenção do plano de saúde contratado, autorizando e custeando o tratamento a que vem sendo submetida a autora, o qual inclui o uso dos medicamentos Abemaciclibe, Letrozol, Gosserrelina e Xgeva, conforme relatório médico de Id 210897254.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), conforme art. 85 do CPC, § 8º do CPC.
Confiro à requerida o último prazo de 05 (cinco dias) para que comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência, sob pena de aplicação da multa anteriormente fixada.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:07
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724244-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724244-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO À parte ré para ciência da petição ID 210897253.
No mais, deixo o feito aguardando prazo para réplica da parte autora, nos termos da decisão ID 208899956.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
13/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724244-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré.
Sem prejuízo, ante os esclarecimentos prestados pela parte autora (ID 208653396), comprove a parte ré o cumprimento da tutela provisória de urgência, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724244-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a ré para que, no prazo de 48h, se manifeste acerca das alegações de ID 208580462 e comprove o cumprimento da tutela provisória de urgência.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do pedido de ID 208054894. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/08/2024 11:39
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/08/2024 16:42
Deferido em parte o pedido de ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS - CPF: *49.***.*23-76 (REQUERENTE)
-
17/08/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/08/2024 07:55
Recebidos os autos
-
06/08/2024 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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