TJDFT - 0730672-72.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 02:26
Arquivado Provisoramente
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09/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/07/2025 18:51
Arquivado Provisoramente
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15/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
14/07/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/03/2025 23:24
Arquivado Provisoramente
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22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 00:16
Recebidos os autos
-
20/02/2025 00:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 00:16
Indeferido o pedido de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO - CPF: *04.***.*64-71 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/02/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:05
Recebidos os autos
-
23/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 20:04
Outras decisões
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23/01/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/01/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/11/2024 21:58
Indeferido o pedido de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO - CPF: *04.***.*64-71 (EXEQUENTE)
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25/11/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/11/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de clínica Apure Saúde em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 21:29
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:29
Outras decisões
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07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 210462718, a exequente requer a penhora sobre os rendimentos auferidos pelo executado Fernando Gutermuth Perez (CPF: *62.***.*64-49), decorrente do usufruto vitalício em relação ao imóvel de matrícula n. 148084, registrado no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Em análise à certidão de ônus do referido imóvel (ID 210462722), tem-se que o executado Fernando Gutermuth Perez (CPF: *62.***.*64-49) e sua esposa Patrícia Coelho Cardoso (CPF: *52.***.*06-72) são usufrutuários do referido bem, o qual possui como proprietárias as terceiras Fernanda Cardoso Gutermuth Perez, Amanda Cardoso Gutermuth Perez e Juliana Cardoso Gutermuth Perez.
Na hipótese de usufruto vitalício, o usufrutuário tem o poder de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o nu-proprietário.
O artigo 1.393 do CC, por sua vez, prevê que o usufruto não pode ser transferido por alienação, sendo, assim, impenhorável.
No entanto, é permitida a penhora dos frutos provenientes do usufruto, desde que comprovados que são revertidos em favor do usufrutuário (devedor).
Nestes termos, é o julgado a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMÓVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE NUA PROPRIEDADE COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO.
EXECUTADA USUFRUTUÁRIA.
PENHORA.
ALUGUÉIS.
ART. 1.393 DO CÓDIGO CIVIL.
PENHORABILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE FRUTOS E RENDIMENTOS.
PENHORA DE RENDAS LOCATÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
O usufruto caracteriza-se como direito real de gozo e fruição, cabendo ao usufrutuário os direitos à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos, nos termos dos arts. 1.225, IV, e 1.394 do Código Civil. 1.1.
Em vista de a ele ser atribuído o direito de gozar e fruir do bem, é permitido ao usufrutuário locar o imóvel objeto de usufruto, percebendo os frutos da locação. 2.
Nos termos do art. 1.393 do Código Civil, o usufruto não se pode transferir por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
Logo, por se inalienável, o usufruto é impenhorável. 2.1.
Por ser admitida a cessão do exercício do usufruto, tornou-se possível a penhora de seus frutos e rendimentos advindos dessa cessão, desde que tenham expressão econômica. 2.2.
A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem admitido a penhora dos frutos que decorrem do instituto do usufruto. 3.
No caso em análise, restou comprovado que usufrutuária do bem imóvel, ora agravante, exercendo o seu direito de gozo e de fruição, locou o bem e percebe os respectivos frutos, os quais poderão ser objeto de penhora, como restou deferido pela decisão agravada. 3.1.
A alegação de impenhorabilidade da renda proveniente dos aluguéis do imóvel porquanto seria supostamente revertida para a subsistência da família, nos termos do art. 833 do CPC, não foi comprovada pela parte agravante, motivo pelo qual deve ser reconhecida a possibilidade de penhora da verba. 3.2.
Do mesmo modo, não tendo sido comprovada a reversão dos frutos da locação em favor da subsistência da família, não há razão para limitar a penhora a percentual prefixado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1754428, 07175647620238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no PJe: 19/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, embora seja permitida a penhora dos frutos provenientes do usufruto, a exequente não juntou qualquer documentação que comprove que o executado aufere rendimentos passíveis de penhora, não servindo como prova a simples indicação de que uma empresa funciona no endereço do imóvel.
Ressalta-se, ainda, que o ônus de instruir o pedido com a documentação necessária, a exemplo de eventual contrato de locação firmado entre o executado e a empresa estabelecida no local, recai sobre a exequente, não podendo ser transferido para o Judiciário.
O sistema de justiça não pode ser instrumentalizado ou servir como órgão de consulta a pretensões de ordem privada.
A transferência desse ônus ao Judiciário não só afronta o princípio da economicidade, mas também afeta a gestão eficiente do processo, burocratizando-o e substituindo o dever de diligência da parte na busca de dados do seu interesse.
No caso concreto, há a possibilidade de a parte diligenciar junto à empresa estabelecida no local e obter a informação desejada, pois o Juízo não pode ser transfigurado em mero auxiliar dos interesses do credor. “Não é lícito transferir ao Poder Judiciário o dever de busca de informações referente aos bens do devedor, sobretudo sem que a parte credora enverede esforços nesse sentido” (TJDFT, Acórdão 1800299, 07410733620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no DJE em 23/1/2024).
O acolhimento de diligência, que pode ser efetivada pela própria parte, comprometeria o desempenho estatístico e a produtividade esperada da prestação jurisdicional.
O interesse público deve prevalecer sobre o interesse privado.
A lógica do que é razoável recomenda que a Justiça diligencie em questões fora do alcance das partes, pois, do contrário, comprometeria a organização sistêmica, a obtenção de resultados qualiquantitativos e das metas definidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa.
Em razão do exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:03
Indeferido o pedido de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO - CPF: *04.***.*64-71 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da audiência de conciliação infrutífera, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:04
Outras decisões
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18/07/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/07/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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18/07/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:03
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ DESPACHO Diante da designação de data para audiência de conciliação (18/7/2024, às 15:00h, ID 198838517), por ora, aguarde-se a audiência.
Sendo infrutífera a tentativa de conciliação, retornem-se os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 22:25
Recebidos os autos
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28/06/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
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03/06/2024 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/06/2024 10:21
Outras decisões
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29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/05/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 22:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:10
Outras decisões
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02/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/05/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema Infojud que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:19:53.
JULIANA BARBOSA ALENCAR MIZIARA Diretor de Secretaria -
05/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:34
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:34
Juntada de Alvará de levantamento
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02/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada ao ID 185199400, em que o executado Wilson Rodrigues Fernandes insurge-se quanto ao bloqueio de valores realizado via Sisbajud (ID 183920794 - R$ 853,23), alegando a impenhorabilidade da verba, sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, bem como estão depositados em conta poupança.
Intimado para instruir a impugnação, o executado anexou os documentos de IDs 187837515/187837529.
A parte credora manifestou-se pela manutenção da penhora (ID 189228790). É o breve relatório.
Decido.
A opção legislativa em relação à cobrança pela via executiva de débito é pela impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, o que se observa pelo teor do art. 833, inciso IV do CPC.
Sua impenhorabilidade ainda configura o entendimento jurisprudencial predominante sobre o tema: (...) 1.
São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos e salários, bem como outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Na hipótese, não foi demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da penhora de verba que ostenta natureza alimentar, quais sejam, o recebimento de mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais pelo devedor ou a destinação do crédito para o pagamento de prestação alimentícia, em consonância com o art. 833, § 2º, do CPC, de modo que não se mostra possível a constrição de quantia depositada em conta bancária na qual o agravante recebe seus proventos de aposentadoria. 3.
O fato de haver operações de investimentos na conta-salário do agravante, por si só, não determina a descaracterização das verbas salariais nela depositadas 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1181652, 07018199520198070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 4/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O executado alega que o valor de R$ 256,15 (duzentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), bloqueado na conta do Banco do Brasil, refere-se a valores recebidos a título salarial.
Já a quantia de R$ 597,08 (quinhentos e noventa e sete reais e oito centavos), bloqueada na conta mantida no Banco Regional de Brasília - BRB, é destinada à poupança.
Ao analisar o comprovante de rendimento e extratos bancários juntados aos autos, nota-se que a conta corrente oriunda do Banco do Brasil, em que ocorreu o bloqueio de R$ 256,15 (duzentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos), é destinada ao recebimento de salário.
Outrossim, da análise das movimentações da conta do Banco do Brasil (IDs 187837526/187837529), observa-se que, em data anterior ao bloqueio, o executado recebeu verba salarial no montante de R$ 3.131,82 (três mil cento e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) e, após a data do recebimento dos proventos, constam apenas saídas de valores.
Assim, restou comprovado que o bloqueio judicial no valor de R$ 256,15 (duzentos e cinquenta e seis reais e quinze centavos) atingiu verba salarial, sendo, portanto, impenhorável.
Da mesma forma, os extratos da conta mantida no banco BRB (IDs 187837521/187837525) demonstram que o bloqueio atingiu quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrai a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC.
Dentro disso, no presente caso, a parte executada demonstrou a impenhorabilidade dos valores penhorados em suas contas bancárias.
Assim, diante das razões expostas, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado Wilson Rodrigues Fernandes, para desconstituir a penhora dos valores bloqueados por meio dos sistema Sisbajud ao 183920794 (R$ 853,23).
Faculto ao executado a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte executada deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Apresentados os dados e preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico do valor bloqueado no sistema Sisbajud ao 183920794 (R$ 853,23), em favor do executado Wilson Rodrigues Fernandes.
Quanto ao mais, prossiga-se com os atos constritivos, na forma determinada nos itens 3 e seguintes da decisão de ID 167367348, com a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud.
Intimem-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/03/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:03
Deferido o pedido de WILSON RODRIGUES FERNANDES - CPF: *29.***.*91-15 (EXECUTADO).
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0730672-72.2023.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO Requerido: WILSON RODRIGUES FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:57:23.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
26/02/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, houve penhora de crédito existente em conta corrente da parte executada, mediante bloqueio eletrônico sendo certo que, nessa modalidade de constrição, acaso venha a ser atingida verba impenhorável ou capaz de comprometer a própria subsistência, cumpre ao devedor alegar e demonstrar oportunamente esses fatos, na forma do artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. É dizer, incumbe ao executado demonstrar que as quantias depositadas estão blindadas por alguma regra de impenhorabilidade.
Consoante explanam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Como é evidente, no momento em que a penhora on line é realizada, é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade.
Em razão disto, e como não poderia ser de outra forma, a lei posterga o exame desta questão, impondo ao devedor o ônus de alegar e provar a existência de razão que inviabilize a penhora do valorindisponibilizado (art. 655-A, § 2º, do CPC). (Curso de Processo Civil, Volume 3, 2ª ed., RT, p. 277).
No mesmo sentido, são iterativos os precedentes deste eg.
TJDFT no sentido de que “constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Feita essa análise, esclareço, desde logo, que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar que o bloqueio foi feito em conta destinada ao recebimento de verba salarial.
No caso, o executado não anexou documentos hábeis que subsidiem sua tese de que a penhora recaiu sobre verba salarial.
Não obstante, e dada a relevância do direito invocado, concedo ao(s) executado(s) o prazo de 15 (quinze) dias para anexarem aos autos extratos completos das contas sobre as quais incidiram os bloqueios, no mês em que ocorreram e dos 2 (dois) meses anteriores, bem como o comprovante de rendimentos relativo ao valor depositado no mês do bloqueio, sob pena de indeferimento.
Vindo novos documentos, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:38
Outras decisões
-
31/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 21:53
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 06:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ CERTIDÃO Certifico que as pesquisas realizadas via SISBAJUD retornaram FRUTÍFERAS nas contas bancárias da parte EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, com o bloqueio de R$ 853,23.
Nos termos da portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste Juízo, promovi à transferência da quantia bloqueada para conta remunerada vinculada aos presentes autos, a fim de preservar o valor nominal da moeda.
Em cumprimento à determinação prévia deste Juízo, intimo a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Caso a parte executada atingida pelo bloqueio não possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 18:19:51.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
17/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO GUTERMUTH PEREZ em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:58
Decorrido prazo de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 19:30
Deferido em parte o pedido de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO - CPF: *04.***.*64-71 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/11/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Edital em 19/10/2023.
-
18/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:50
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES FERNANDES em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/09/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
21/08/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), a qual retornou os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) FERNANDO GUTERMUTH PEREZ - CPF/CNPJ: *62.***.*64-49: QUADRA QS 05 RUA 800 LOTE, 56 58 (APT 401) - AGUA CLARAS, BRASILIA/DF (71.955-000) b) Sistema RENAJUD: FERNANDO GUTERMUTH PEREZ - CPF/CNPJ: *62.***.*64-49: QS 5 RUA 800 B, N° , LT 56 E 58 AP 401, AREAL - BRASILIA - DF, CEP: 71956-180 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 11:45:34.
MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro pesquisas de endereços nos sistemas disponíveis neste Juízo de WILSON RODRIGUES FERNANDES, após prossiga conforme item 1 e seguintes transcrito abaixo.
No mais, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Contrato de Locação de Imóvel), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: WILSON RODRIGUES FERNANDES Endereço: desconhecido Nome: FERNANDO GUTERMUTH PEREZ Endereço: CSG 3, 3, quadra, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72035-503 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 18.714,79.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 18.714,79, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por qualquer um dos sistemas disponíveis desse juízo (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD ou SNIPER), para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.8.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.8.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 1.9.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 1.9.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166333369 Petição Inicial Petição Inicial 23072421064113200000152788428 166333371 CNH Documento de Identificação 23072421064144200000152788430 166333376 Domicilio Comprovante de Residência 23072421064168100000152788435 166333380 Procuração Procuração/Substabelecimento 23072421064199800000152790489 166333381 Identidade funcional Documento de Identificação 23072421064217800000152790490 166333384 Custas iniciais Guia 23072421064241400000152790493 166333386 PIX Comprovante de Pagamento de Custas 23072421064261100000152790495 166333387 Locação de Bem Imóvel Contrato 23072421064277800000152790496 166333388 Folhas de Cheque Documento de Comprovação 23072421064304900000152790497 166335597 IPTU Comprovante 23072421064324900000152790506 166335598 TLP Comprovante 23072421064346000000152790507 166335599 Conta paga pela exequente Outros Documentos 23072421064364300000152790508 166335600 Conta paga pela exequente Outros Documentos 23072421064382300000152790509 166335601 Conta paga pela exequente Outros Documentos 23072421064399500000152790510 166335602 Empresa do executado Outros Documentos 23072421064417800000152790511 166335604 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064437500000152790513 166335605 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064454600000152790514 166335606 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064474900000152790515 166335607 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064495800000152790516 166335609 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064520800000152790518 166335610 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064540000000152790519 166335611 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064558500000152790520 166335615 Prova da Inadimplência Documento de Comprovação 23072421064577600000152790524 166335616 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Outros Documentos 23072421064598800000152790525 166335618 Áudio do Executado Outros Documentos 23072421064623100000152790527 166335619 Áudio do Executado Outros Documentos 23072421064645000000152790528 166335620 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064664400000152790529 166335621 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064685400000152790530 166335622 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064705200000152790531 166335623 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064724500000152790532 166335624 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064744500000152790533 166335625 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064762600000152790534 166335626 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064782200000152790535 166335627 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064803200000152792586 166335628 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064823900000152792587 166335629 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064843900000152792588 166335630 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064862800000152792589 166335631 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064882400000152792590 166335632 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064909100000152792591 166335634 Conversa entre exequente e executado Outros Documentos 23072421064931500000152792593 166335635 Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 23072421064953100000152792594 166928823 Decisão Decisão 23072821275200000000153313732 166928823 Decisão Decisão 23072821275200000000153313732 167145317 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23080101004826400000153507565 -
02/08/2023 23:46
Recebidos os autos
-
02/08/2023 23:46
Recebida a emenda à inicial
-
02/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730672-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AMANDA CAROLYNE PRAXEDES BUENO EXECUTADO: WILSON RODRIGUES FERNANDES, FERNANDO GUTERMUTH PEREZ DECISÃO Cuida-se de ação de execução de débito locatício.
Vê-se do contrato de locação de id. 166333387, que o imóvel locado se situa em Taguatinga/DF.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que a parte ré reside em Taguatinga/DF.
Contudo, a parte demandante, esta, por sua vez, residente em Samambaia/DF, injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 20.1, do contrato de locação.
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos locatícios decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de locação, a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/07/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 21:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 21:27
Declarada incompetência
-
25/07/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/07/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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