TJDFT - 0711953-93.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:06
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINEIDE CAETANO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de SINEIDE CAETANO PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711953-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINEIDE CAETANO PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a promover a emenda à inicial, a parte permaneceu inerte.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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23/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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23/09/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SINEIDE CAETANO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0711953-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SINEIDE CAETANO PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Audiência de Conciliação designada será realizada por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, em 15/10/2024 às 15:00.
O acesso à referida audiência deverá ser realizado por meio do link ou QrCode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VÍDEO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 min do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo Conciliador; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes, seus representantes legais e advogados poderão participar da audiência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço: portal.office.com ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, gratuitamente, para instalação em celulares e tablets; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o NUVIMEC pelo Telefone/WhatsApp (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h.
Planaltina/DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, às 18:01:45. -
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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29/08/2024 18:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711953-93.2024.8.07.0005 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SINEIDE CAETANO PEREIRA REQUERIDO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, pois inexiste qualquer urgência quando se trata de uma situação que perdura desde novembro de 2015.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Em primeiro lugar, a iniciar deverá ser emenda para esclarecer os pedidos formulados nos itens "e" e "f" do pedido, pois ou a autora celebrou o contrato ou não celebrou, inexistindo meio termo.
Tal questão deverá ficar muito clara na inicial, ficando ciente a requerente de que não será processada qualquer ação nos termos em que formulado o pedido, pois é imprescindível que a causa de pedir seja adequadamente exposta e corresponda ao pedido formulado.
Inadmissível que a requerente não saiba se celebrou ou não o negócio jurídico.
Além disso, deverá ser emendada para: a) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail do autor; b) juntar comprovante de residência em nome próprio, atualizado e datado e em cópia integral; c) juntar extrato bancário dos meses de outubro e novembro de 2015.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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27/08/2024 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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