TJDFT - 0710537-87.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:48
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
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27/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710537-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MEDEIROS REQUERIDO: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA C E R T I D Ã O Certifico que, ante a certidão de ID 211900028, nesta data, de ordem, determinei a intimação da parte requerida para apresentar o comprovante de depósito, bem como guia de depósito judicial referente.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:13:16.
ANDRE LUIZ RODRIGUES DA SILVA Servidor Geral -
24/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:57
Processo Desarquivado
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21/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 14:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE MEDEIROS em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710537-87.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL LIMA DE MEDEIROS REQUERIDO: BEL MICRO COMPUTADORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da ilegitimidade passiva A ré, alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o argumento de que não é a fabricante do ar-condicionado e, portanto, não é a responsável por prestar serviço garantidor ou assistência técnica, especialmente após a instalação do produto.
Sem razão, contudo, a requerida.
Nos termos do relato da inicial, um dos dois aparelhos de condicionares de ar adquiridos pelo autor em 23/09/2023 na loja virtual da ré apresentou defeitos em janeiro/2024, consistentes no não resfriamento do ar.
Afirma o requerente que a ré não enviou a nota fiscal logo após a compra, o que o impedia de acionar a assistência técnica do fabricante do aparelho para o conserto em garantia.
Assevera que tentou entrar em contato com a ré por telefone e por e-mail, porém não obteve sucesso.
Narra que, diante dessa situação, registrou reclamação no site RECLAMEAQUI em 23/01/2024, respondida pela ré com a informação de que a nota fiscal seria enviada.
Sustenta que, no entanto, a nota fiscal enviada pela requerida correspondia a venda de outro produto e para outra pessoa.
Informa que tentou novamente contato com a ré, mas não obteve nenhuma resposta.
Dessa forma, a ré, ao integrar a cadeia de consumo referente ao produto tido por defeituoso, torna-se solidariamente responsável com o fabricante pelos vícios de qualidade apontados, nos termos do art.18, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a requerida detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, independentemente da identificação do fabricante do produto, seu objeto, pois a questão tem por base a responsabilidade solidária dos fornecedores por vício do produto ou do serviço, e não pelo fato do produto, não sendo aplicável ao caso, portanto, o disposto no art.13, I, CDC.
Há que se destacar ainda que a legitimidade da ré para responder a esta ação decorre também da própria narração dos fatos contida na exordial, em atenção à Teoria da Asserção, haja vista o autor afirmar que deixou de contatar a assistência técnica do fabricante do aparelho de ar-condicionado tido por defeituoso em razão da não entrega da nota fiscal pela requerida, apesar das várias solicitações por ele realizadas.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A prejudicial de mérito arguida pela ré, concernente à decadência do direito autoral, também não merece guarida.
O art.26 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Na espécie, de acordo com o relato contido na inicial, o apontado defeito do aparelho de ar-condicionado foi constatado em janeiro/2024, quando, então, o autor registrou reclamação perante a ré no site RECLAMEAQUI, em 23/01/2024, solicitando o envio da nota fiscal do produto, tendo a requerida respondido naquela mesma data informando que encaminhou um e-mail com um retorno sobre o caso, conforme documento de ID 204446893 pág.02.
Ocorre que, também de acordo com este documento, o requerente informou na reclamação que a nota fiscal enviada pela ré não correspondia ao produto tido por defeituoso.
A requerida, no entanto, não apresentou mais respostas às solicitações do requerente, como se denota das mensagens de texto presentes no prints de tela de celular e nos e-mails de IDs 204446893 pág.03/10.
Destarte, ainda que se considere que o prazo decadencial de 90 dias, de acordo com o art.26,§3º, CDC, supramencionado, tenha começado a fluir em 01/01/2024, uma vez que o autor somente informa que o problema do ar-condicionado foi notado em janeiro/2024, o requerente, como visto acima, registrou reclamação perante o site RECLAMEAQUI em 23/01/2024, o que, a teor do inciso I do § 2º do art.26 do CDC, também supracitado, obsta a decadência até a resposta negativa correspondente do fornecedor, que deve ser transmitida de forma inequívoca, o que, no presente caso, não ocorreu até a juntada da contestação pela requerida nestes autos, em 06/08/2024, ID 206659962.
Nesse contexto, não há falar em decadência do direito autoral.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim estabelece o artigo 18 do CDC: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O autor alega, como visto, que um dos dois aparelhos de condicionares de ar adquiridos em 23/09/2023 na loja virtual da ré apresentou defeito em janeiro/2024, consistente no não resfriamento do ar.
Afirma o requerente que a ré não enviou a nota fiscal logo após a compra, o que o impedia de acionar a assistência técnica do fabricante do aparelho para o conserto em garantia.
Assevera que tentou entrar em contato com a ré por telefone e por e-mail, porém não obteve sucesso.
Narra que, diante dessa situação, registrou reclamação no site RECLAMEAQUI em 23/01/2024, respondida pela ré com a informação de que a nota fiscal seria enviada por e-mail.
Sustenta que, no entanto, a nota fiscal enviada pela requerida correspondia a venda de outro produto e para outra pessoa.
Informa que tentou novamente contato com a ré, mas não obteve nenhuma resposta.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente em realizar a substituição do aparelho de ar-condicionado defeituoso por outro com as mesmas especificações técnicas ou superiores em perfeitas condições de uso.
A ré, em contestação, confirma a compra do aparelho de ar-condicionado realizada pelo autor e afirma que o produto foi entregue em perfeitas condições.
Destaca que o apontado vício somente foi constatado três meses após a entrega e quando o aparelho já estava instalado.
Assevera que o autor foi corretamente orientado a contatar o fabricante para acionar a garantia de fábrica do produto por meio da assistência técnica autorizada.
Sustenta que cabe exclusivamente ao fabricante a responsabilidade por vícios de fabricação.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Aponta a ausência de comprovação do alegado vício e sustenta a inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A alegação da requerida de que o autor foi devidamente orientado a contatar o fabricante do aparelho de ar-condicionado tido por defeituoso, objeto da ação, para acionar a garantia de fábrica por meio da assistência técnica autorizada não encontra respaldo probatório mínimo nos autos e vai de encontro à documentação colacionada pelo requerente, notadamente as mensagens de texto e e-mails de ID 204446893 pág.03/10, que demonstram o contatos realizados pelo autor junto à ré que ficaram sem qualquer resposta por parte da requerida.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Na espécie, portanto, tenho que a ré não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, o demonstrar o fato, por ela alegado, impeditivo do direito autoral.
Noutra ponta, a documentação trazida ao feito pelo requerente faz prova substancial dos fatos narrados na exordial, no que tangem à não entrega da nota fiscal do produto adquirido na loja da ré no ato da compra nem nas demais ocasiões em que o requerente a solicitou, mas somente com a juntada da contestação neste autos em 06/08/2024, como se denota do ID 206659980.
Do mesmo modo, o vídeo de ID 207092703 é prova indiciária do defeito do aparelho de ar-condicionado relatado na peça introdutória da demanda.
Nesse cenário, imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço por parte da ré, ao não fornecer a nota fiscal do produto e impedir, assim, que o autor acionasse a assistência autorizada do fabricante para consertar o aparelho de ar-condicionado defeituoso em garantia, o que resultou na não sanação do problema no prazo de trinta dias estipulado no art.18,§1º, do CDC, e, por via de consequência, faz nascer o direito do autor à substituição do produto por outro novo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, em atenção à faculdade garantida ao consumidor pelo inciso I do dispositivo legal supramencionado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em substituir o aparelho de ar-condicionado defeituoso da parte autora – descrito na nota fiscal de ID 206659980 – por outro novo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, que desde já estipulo em R$ 1.564,88 (considerada a metade do valor total da nota fiscal citada acima, R$ 3.129,76).
Após a substituição, a requerida deverá providenciar a retirada do aparelho de ar-condicionado defeituoso da residência do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perdimento do bem em favor do requerente.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:42
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2024 16:49
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA - CNPJ: 71.***.***/0003-75 (REQUERIDO) em 21/08/2024.
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BEL MICRO COMPUTADORES LTDA em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL LIMA DE MEDEIROS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/08/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 02:48
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:25
Expedição de Carta.
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18/07/2024 23:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 23:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/07/2024 23:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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17/07/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/07/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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