TJDFT - 0703323-40.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:39
Homologada a Transação
-
09/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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05/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
4.
Retifique-se o valor da causa para R$107.233,63, conforme valor do IPTU/2024 (Id.211351759). 5.
Verifico que o espólio é constituído apenas pelo imóvel localizado na quadra 104, conjunto 03, lote 14, do Recanto das Emas-DF (Id.201207214), a ser partilhado igualmente entre as herdeiras MARIA, ELIANE e VILMA. 6.
Encaminhem-se os autos para a contadoria, para elaboração do esboço de partilha. 7.
Assim, pronto o esboço: a) Intime-se a inventariante para manifestação e apresentar as certidões negativas de débito do referido bem, além da certidão faltante, da herdeira VILMA; b) cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
Recanto das Emas/DF. -
18/07/2025 18:31
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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18/07/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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18/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:17
Recebida a emenda à inicial
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18/06/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:44
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:44
Outras decisões
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23/09/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/09/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Desentranhem-se os documentos de IDs nº 156115972, 156115974, 156115976, 156115978, 156115980, 156115982, 156115985, 156115989, 156118057, 156118060, 156118062, 156118063 e 168275118, a fim de evitar tumulto processual, pois se tratam de documentos repetidos. 2.
Da certidão de matrícula, depreende-se que o imóvel é bem exclusivo da inventariada ANA CECILIA, pois adquirido na condição de viúva (ID nº 201207214). 3.
A certidão de óbito de ANTONIO informa que ele não deixou bens a inventariar e deixou 4 filhos, ELIANE, MARIA DE LOURDES, VILMA e WESLEY (ID nº 168275120). 4.
Os falecidos ANTONIO e ANA CECILIA possuíam herdeiros distintos pois WESLEY é filho exclusivo do falecido ANTONIO.
Assim, não será possível o seu inventário conjunto neste processo.
Ademais, o falecido ANTONIO não tem meação em relação ao bem do espólio, haja vista que adquirido após o seu falecimento (item 2).
Dessa forma, caberá aos herdeiros de ANTONIO promover o seu inventário em processo a parte, se for o caso, a fim de evitar tumulto processual.
Esclareço que não há prevenção deste Juízo para a ação de inventário de ANTONIO, que deverá ser distribuída aleatoriamente, observando-se que o seu falecimento foi registrado em Belo Horizonte/MG (Art. 1.785, do CC e Art. 48, do CPC).
Importante salientar que não há necessidade de inventário negativo.
Se o falecido não deixou bens, não há interesse jurídico para que seja promovido o seu inventário, sendo o procedimento desnecessário. 5.
De consequência, neste processo será realizado apenas o inventário de ANA CECÍLIA.
Nesse sentido, revogo o item 2 da decisão de ID nº 195186700, pois o processo ainda está em fase de emenda e, caso não sejam atendidas as determinações necessárias ao recebimento da inicial, acarretará no seu indeferimento.
Procedo à exclusão do inventariado ANTONIO do cadastro no PJE. 6.
Indefiro o pedido para determinação ou autorização da venda do imóvel pertencente ao espólio no curso do processo, a uma porque a alienação somente atrasaria e tumultuaria o inventário, a duas porque as interessadas são maiores e capazes, cabendo a elas, se o caso, vender o bem após o encerramento do processo (ID nº 205649643). 7.
Indefiro o pedido de isenção de ITCMD (ID nº 201205835), pois não cabe a este Juízo decidir sobre o cálculo ou isenção do ITCMD, tratando-se de uma providência administrativa, que cabe às interessadas perante a Fazenda Pública. 8.
Apresentem os requerentes novamente os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARIA CECILIA, pois a de ID nº 168275128, p.8, tem data de emissão muito antiga; b) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ELIANE CECILIA, pois a de ID nº 168275129, p.5, tem data de emissão muito antiga; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira VILMA CECILIA, pois a de ID nº 168275130, p.4, tem data de emissão muito antiga. 9.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada ANA CECILIA (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) IPTU de 2024 do imóvel pertencente ao espólio. 10.
Observem as requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 14.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se os itens 4 e 5 da presente decisão, excluindo-se, portanto, o falecido ANTONIO do inventário. 15.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
23/08/2024 15:31
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:31
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:30
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:30
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:29
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:28
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:27
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:24
Desentranhado o documento
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23/08/2024 15:24
Desentranhado o documento
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21/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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29/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:48
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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03/05/2024 20:28
Recebidos os autos
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03/05/2024 20:28
Recebida a emenda à inicial
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15/02/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/02/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 07:57
Recebidos os autos
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17/11/2023 07:57
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 20:36
Recebidos os autos
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26/06/2023 20:36
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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19/04/2023 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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