TJDFT - 0709134-83.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 17:41
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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28/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:00
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
25/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709134-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: CARLOS AMERICO MOREIRA DE SOUSA SENTENÇA Consta dos autos que CARLOS AMERICO MOREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, foi investigado pela prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 303, 306 e 309, todos da Lei 9.503/97.
O Ministério Público formulou proposta de acordo de não persecução penal (ANPP), a qual foi aceita e regularmente homologada pelo Juízo, na forma do art. 28-A do Código de Processo Penal (ID 208682595).
O beneficiário cumpriu as obrigações estabelecidas nesse acordo (confissão do crime, prestação de serviço e ficha limpa), conforme se infere da análise do depoimento gravado (ID 211695332), folha de frequência (ID 229409080) e da FAP juntada (ID 230458669).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor, dada a comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID 231458821). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS AMERICO MOREIRA DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados no presente feito, com fulcro no art. 28A, §13, do Código de Processo Penal.
Por conseguinte, revogo as medidas cautelares anteriormente determinadas pelo Núcleo de Audiência de Custódia (ID201741593).
Frise-se que o laudo pericial juntado no ID 202330320, é referente à ocorrência policial diversa a que se trata estes autos.
Dos objetos: Não há objetos vinculados no CEGOC/TJDFT.
Contudo, consta nos autos o AAA nº 231/2024, com 2 (dois) veículos apreendidos, de modo que um deles não possui termo de restituição, qual seja: FIAT / UNO MILLE WAY ECONOMY 1.0 F.FLEX 2P, Placa/UF: JIA1408/DF Ano Fabricação/Modelo: 2009/2010, Chassi: 9BD15844AA6318283 Renavam: 153201541.
Assim, aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo pedido de restituição, com documento idôneo que comprove a propriedade do bem, venham os autos conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Não havendo, nesse prazo, pedido de restituição, o perdimento dos bens será consequência, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado e as providências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
07/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 20:52
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:52
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
03/04/2025 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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02/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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13/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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19/09/2024 17:22
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 16:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
19/09/2024 17:22
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
29/08/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0709134-83.2024.8.07.0006 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CARLOS AMERICO MOREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão retro, designei a audiência de Homologação ANPP (presencial), para o dia 19/09/2024 16:20.
Sobradinho/DF, 26 de agosto de 2024.
VALERIA REGINA DE ALENCAR FERNANDES TEIXEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Servidor Geral -
26/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:15
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:20, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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23/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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23/07/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 11:20
Declarada incompetência
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02/07/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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01/07/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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27/06/2024 15:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:08
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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26/06/2024 17:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/06/2024 11:29
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/06/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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25/06/2024 10:28
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/06/2024 10:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/06/2024 10:08
Juntada de Certidão - sepsi
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25/06/2024 09:46
Juntada de gravação de audiência
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25/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 16:41
Juntada de laudo
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24/06/2024 04:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 23:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/06/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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