TJDFT - 0704049-77.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704049-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOURADO CORREIA REQUERIDO: ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A.
DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 26 de março de 2025, 16:36:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/10/2024 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704049-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOURADO CORREIA REQUERIDO: ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), porquanto não declinou a parte recorrente situação de dano irreparável a justificar a concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Recanto das Emas/DF, 11 de outubro de 2024, 16:48:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/10/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA DOURADO CORREIA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DOURADO CORREIA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
23/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704049-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOURADO CORREIA REQUERIDO: ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opõe a ré embargos declaratórios apontando vícios de omissão e contradição na sentença do ID 208677667.
Argumenta, em síntese, que a autora não provou ter solicitado o cancelamento do contrato entabulado com a ré, sendo a produção dessa prova essencial para a análise do mérito, havendo, portanto, contradição entre a conclusão da parte dispositiva e os fatos comprovados.
Aduz também ter sido comprovado que a autora frequentou a academia durante o ano de 2023 e utilizou os serviços decorrentes e que, no ano de 2024, a frequência ou não da autora não a desobriga de arcar com as obrigações contratuais.
Dessa forma, não há se falar em restituição dos valores.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados.
Intimada, a autora se manifestou em contrarrazões aos embargos no ID 211255364.
Decido Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Ressalte-se que os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento ou complementação da decisão, quando constatada omissão, contradição ou obscuridade que prejudique o alcance do real sentido almejado pelo julgador.
Não há vício de contradição e/ou omissão a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.
Contradição consiste na incoerência entre a fundamentação e a conclusão contidas no decisum.
A sentença embargada decretou a rescisão do contrato entabulado entre as partes e condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 1.642,60 por danos materiais sob o fundamento de que a própria requerida confirmou terem sido cobradas 14 mensalidades ao custo de R$ 119,90 cada e que a requerente somente utilizou o serviço por 09 (nove) dias de academia.
E por tratar-se de contrato sinalagmático em que a obrigação de pagar o preço está diretamente vinculada a obrigação de entregar a coisa, deve a ré restituir à autora o valor referente a não utilização do serviço.
A sentença, portanto, foi bem clara, não havendo oposição entre os fundamentos que levaram à procedência do pedido de restituição feito pela autora.
Neste passo, não há se falar em vício de contradição e/ou omissão. É certo que embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou tese jurídica, ou até mesmo pedir outra análise das provas, quando as razões do julgamento divergem da escolha do critério explicitado pelo embargante.
Na verdade, as alegações aduzidas nos embargos devem ser feitas em recurso próprio com o intuito de reformar o entendimento esposado na sentença embargada.
Assim, REJEITO os aclaratórios mantendo a sentença em seus termos.
Int.
Recanto das Emas/DF, 18 de setembro de 2024, 10:52:25.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/09/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704049-77.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DOURADO CORREIA REQUERIDO: ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA DOURADO CORREIA em desfavor de ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S/A., partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que aderiu a contrato anual com a requerida em abril/2023 e se comprometeu a pagar 12 mensalidades no valor de R$ 119,90, totalizando a quantia de R$ 1.438,80 mais R$ 199,90 referente a taxa de adesão e R$ 99,90 relativo a taxa de anuidade, sendo que esses valores foram parcelados no cartão de crédito.
Afirma que na primeira semana frequentando a academia se machucou em um dos equipamentos da ré e ficou cerca de 30 dias sem usufruir do serviço e quando retornou teve o acesso bloqueado o que lhe causou constrangimentos.
Aduz que em razão disso solicitou a rescisão do contrato, mas a demandada informou que seria cobrada multa rescisória com a qual a autora não concordou.
Sustenta que não logrou êxito em cancelar o contrato e a ré ainda renovou automaticamente o referido contrato em abril/2024, sem o consentimento da requerente.
Requer ao final que seja decretada a rescisão do contrato e a ré condenada a ressarcir o valor de R$ 1.785,00 por danos materiais mais R$ 20.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega que ao consultar seu sistema constatou que a autora contratou o plano Fit Envolve em 23/02/2023 e a fidelização encerrou em 22/02/2024, sendo que a renovação é automática se não houver solicitação de cancelamento pelo cliente.
Afirma que a requerente contratou o serviço por livre e espontânea vontade concordando com as cláusulas do contrato.
Salienta que além disso, a demandante não comprovou ter se machucado na academia e que ao retornar para as atividades físicas quando não conseguiu acesso, foi apenas informado que estava com débito em aberto, sendo que após foi liberada para treinar.
Salienta que em nenhum momento foi causado constrangimento e muito menos houve a proibição da requerente de utilizar os serviços.
Impugna o valor pleiteado pela autora e afirma que em verdade houve o pagamento de 14 mensalidade totalizando a quantia de R$ 1.678,60.
Alega ausência de falha na prestação do serviço.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 204448216. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
O contrato ID 197347740 comprova a contratação dos serviços ofertados pela ré no dia 23/02/2023, bem como os documentos ID 204402743 a 204402743 mostram que a autora frequentou a academia somente por nove dias.
A requerida confirma que foram cobradas 14 mensalidades, sendo que no documento ID 197347743 é possível ver que o valor das mensalidades era de R$ 119,90, desse modo, possível concluir que foi cobrado da autora a quantia de R$ 1.678,60.
Assim, considerando tratar-se de contrato sinalagmático em que a obrigação de pagar o preço está diretamente vinculada a obrigação de entregar a coisa, bem como o referido contrato estabelece o valor de R$ 3,99/dia e a autora frequentou somente 9 dias, deve a parte ré ser condenada a ressarcir a autora o valor de R$ 1.642,60 por dano material, já decotado o valor de R$ 35,91 referente aos 9 dias que a requerente utilizou o serviço.
No que se refere a renovação automática do contrato, há que considerar que não há nenhuma prova nos autos de que a parte ré notificou a autora e muito menos demonstrou que a requerente era frequentadora assídua da academia nos meses que antecederam e sucederam o mês 02/2023, haja vista que se tivesse demonstrado a efetiva utilização dos serviços pela requerente, em tese comprovaria o seu direito a renovar e cobrar as mensalidades.
E se assim não fez, a única conclusão a que se pode chegar é que não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, II do CPC, razão pela qual cabível a condenação para reparar os danos materiais causados.
Nesse sentido, confiram o entendimento deste Tribunal de Justiça: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ACADEMIA ESPORTIVA.
RENOVAÇÃO CONTRATIAL AUTOMÁTICA.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS.
DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO INICIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Contrato de prestação de serviços (academia) celebrado em 31.3.2015, com vigência de um ano (até 30.3.2016).
A requerente (ora recorrida) alegou ter comunicado pessoalmente à preposta da empresa, em 2.2.2016, a intenção de não renovar o contrato, oportunidade em que teria sido informada que "se não usufruísse os serviços oferecidos pela academia após o término do contrato, 30/03/2016, não haveria prorrogação contratual.
Em contrapartida, enfatizou que se o sistema acusasse qualquer frequência à academia após o período de carência o contrato teria sua vigência prorrogada automaticamente pelo mesmo período".
Aduziu que, não obstante não tenha freqüentado a academia após 2.2.2016, o contrato foi renovado e as cobranças perduraram em seu cartão de crédito até julho/2017.
II.
Recurso interposto pela requerida contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (devolução, na forma simples, dos valores cobrados no período em que a consumidora não frequentou a academia).
Alegações recursais centradas na expressa previsão contratual de renovação automática e na ausência de comprovação da solicitação de rescisão contratual pela recorrida.
III.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14).
IV.
No caso concreto, o contrato foi celebrado em 30.3.2015 (fato incontroverso) e a requerente comprovou que, apesar de seu último acesso à academia ter ocorrido em 2.2.2016 (ID 8961436, pág. 2), a requerida continuou a debitar as mensalidades no seu cartão de crédito até junho/2017 (ID 8961436, pág. 4/30).
A recorrente, por seu turno, deixou de colacionar provas de que consumidora frequentou a academia após o término da vigência do contrato (30.3.2016), o que poderia, em tese, legitimar a renovação automática.
V.
Nesse contexto, a par da verossimilhança das alegações da consumidora, bem como da inversão do ônus probatório (especialmente porque as máximas da experiência comum ensinam que o acesso às academias costuma ser realizado mediante registro eletrônico), é de se concluir que a empresa ora recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, II c/c CDC, Art. 6º, VIII).
VI.
Revela-se, pois, injustificada a cobrança perpetrada (serviços não prestados).
Dessa feita, escorreita a condenação da requerida à devolução, na forma simples, dos valores cobrados após 31.3.2016 (R$ 1.454,00).
VII.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios à base de 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Arts. 46 e 55). (Acórdão 1180916, 07001445520198070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A autora ainda pede a condenação da parte requerida em danos morais, entretanto, faz-se necessário esclarecer que para caracterização de danos morais nos casos em que envolve anterior vínculo contratual, é necessário a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, a insatisfação sofrida pela autora não configura dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Em consonância com o entendimento acima exposto, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, não obstante se reconheça os aborrecimentos experimentados pela Requerente em decorrência do contexto vivenciado, não há comprovação de qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação pleiteada.
O dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos Autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor da autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a pagar para a autora o valor de R$ 1.642,60 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 23/06/2023 e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 19:56:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
31/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA DOURADO CORREIA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:26
Decorrido prazo de ACADEMIA RECANTO DAS EMAS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
17/07/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:17
Outras decisões
-
23/05/2024 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/05/2024 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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