TJDFT - 0736040-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTHER DOMINGUES CHOAS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736040-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO C G LEAO E CIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ESTHER DOMINGUES CHOAS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista ao advogado dos autores para efetuar o pagamento das custas processuais finais (id 236244593 - no valor de R$ 51,85 para cada um) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 19 de maio de 2025 21:46:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/05/2025 21:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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16/05/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 19:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 20:01
Recebidos os autos
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12/12/2024 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/12/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:25
Outras decisões
-
03/12/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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03/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/12/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTHER DOMINGUES CHOAS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:15
Indeferido o pedido de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO - CPF: *00.***.*18-32 (REQUERIDO)
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18/11/2024 14:15
Decretada a revelia
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18/11/2024 10:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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14/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 23:13
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736040-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME, ESTHER DOMINGUES CHOAS, GERALDO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: CAROLINA VILLELA PERCHE CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 18:17:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
27/08/2024 21:46
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:46
Deferido o pedido de HUGO C G LEAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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