TJDFT - 0719096-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719096-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO DESPACHO Nos termos da parte final da decisão de ID 168231825, em razão de não ter sido apresentado a este Juízo o balanço especial da empresa, tampouco ter sido comprovado o oferecimento das cotas aos demais sócios, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva.
Retorne-se o feito à suspensão (ID 166934280).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:51
Decorrido prazo de CITATES-CACHOEIRAS DO ITIQUIRA AGROTURISMO ECOLOGICO E SHOW LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
16/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 27/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719096-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado Juan José Pereira Herrero (CPF nº *88.***.*35-87) junto à empresa N.R.F.
Lemos Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ nº 37.***.***/0001-20).
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Restando ineficaz a penhora de cotas, retorne-se o feito à suspensão (ID 166934280).
Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, às 08:39:02.
Documento Assinado Digitalmente -
01/09/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719096-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO DECISÃO Considerando a ineficácia de todas as tentativas anteriores de penhora para satisfação do crédito, nos termos do art. 835, inc.
IX, do CPC, defiro a penhora das cotas titularizadas pelo executado Juan José Pereira Herrero (CPF nº *88.***.*35-87) junto à empresa N.R.F.
Lemos Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ nº 37.***.***/0001-20).
Dou à presente decisão força de termo de penhora de cotas sociais.
O executado deve ser intimado para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
A intimação da penhora deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação desta decisão.
A empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora fica intimada, na pessoa do executado, que possui patrono nos autos e no caso é o administrador da empresa em questão, de que no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá apresentar a este Juízo o balanço especial da empresa (art. 861, inc.
I, do CPC), devendo ainda comprovar que ofereceu suas cotas aos demais sócios (art. 861, inc.
II, do CPC).
Considerando a ineficácia, que a experiência tem demonstrado, quanto à alienação em hasta de cotas sociais (art. 861, §5º, do CPC), não cumprida a determinação supra, fica facultado ao exequente, nos termos do art. 1.026, parágrafo único, do Código Civil, postular perante o Juízo competente, a liquidação da empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora, noticiando nestes autos o ajuizamento da ação respectiva. À Secretaria: 1.
Oficie-se à Junta Comercial, para que anote no registro da empresa, para conhecimento de terceiros, quanto à presente penhora. 2.
Cadastre-se como terceiro interessado, a empresa sobre cujas cotas recaiu a penhora. 3.
Decorrido o maior prazo supra, retornem os autos conclusos.
Restando ineficaz a penhora de cotas, retorne-se o feito à suspensão (ID 166934280).
Brasília/DF, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023, às 08:39:02.
Documento Assinado Digitalmente -
17/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:00
Deferido o pedido de FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
04/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719096-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: JUAN JOSE PEREIRA HERRERO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 21:20:59.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
28/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 22:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 22:18
Recebidos os autos
-
18/05/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:05
Deferido o pedido de FERREIRA SOUZA ADVOCACIA E CONSULTORIA - CNPJ: 16.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
26/04/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 31/03/2022 23:59:59.
-
14/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 08:54
Expedição de Alvará.
-
15/12/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 16:53
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/10/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 21:15
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 13:55
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
21/07/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2021 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 14:46
Decorrido prazo de JUAN JOSE PEREIRA HERRERO em 29/06/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
24/06/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 14:00
Recebidos os autos
-
08/06/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 00:26
Recebidos os autos
-
08/06/2021 00:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2021 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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