TJDFT - 0706088-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 23:29
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 23:29
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/09/2023 12:37
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS - CPF: *57.***.*41-04 (EXEQUENTE) em 11/09/2023.
-
12/09/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRADINHO Número dos autos: 0706088-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS EXECUTADO: SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO CERTIDÃO De ordem, intime-a para dizer sobre a quitação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 18:08:55.
LIDIANA DE SOUSA LEITE Servidor Geral -
29/08/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
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28/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706088-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS EXECUTADO: SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO DECISÃO Indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano para que se aguarde o julgamento do processo 0710410-86.2023.8.07.0006, que se trata de ação de obrigação de pagar ajuizada pelo executado contra a seguradora referente ao fato ocorrido nos presentes autos.
Além de a presente ação não depender do julgamento daqueles autos, a suspensão do processo não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais, em especial o princípio da celeridade.
Assim, libere-se o valor depositado pela ré em favor da parte credora.
Intime-a para dizer sobre a quitação, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 15:50:59.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
18/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:11
Indeferido o pedido de SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO - CPF: *52.***.*30-04 (EXECUTADO)
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16/08/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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16/08/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706088-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS EXECUTADO: SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 18.456,82), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 14:41:01.
SILVIA ANTONIA COLETO DE ASSIS PINHEIRO Servidor Geral -
27/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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26/07/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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20/07/2023 21:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:40
Outras decisões
-
20/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/07/2023 18:38
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 02:10
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 02:09
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SILVIO QUEIROZ DA CONCEICAO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:20
Recebidos os autos
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30/06/2023 08:20
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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28/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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28/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/06/2023 09:23
Decorrido prazo de MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS - CPF: *57.***.*41-04 (AUTOR) em 12/06/2023.
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07/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/05/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 19:13
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
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15/05/2023 17:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2023 15:35
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a MARCUS PAULO CORREA DE ASSIS - CPF: *57.***.*41-04 (AUTOR).
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12/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/05/2023 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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