TJDFT - 0718199-60.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:45
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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11/04/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR CARDOSO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:26
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
DÉBITOS DE IPVA.
FURTO DE VEÍCULO.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA.
REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade em face do requerente dos débitos incidentes sobre a motocicleta HONDA CB300R, cujo fato gerador tenha ocorrido desde 02/01/2020; determinar que se abstenham de proceder a novos lançamentos de débitos da motocicleta em nome do requerente; determinar que se proceda à exclusão dos débitos relativos ao veículo cujo fato gerador tenha ocorrido desde 02/01/2020; providenciar a remoção de eventual protesto do nome do requerente fundado nos débitos que foram declarados inexigíveis. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, as partes requeridas sustentam que o requerente não esgotou a via administrativa antes de ingressar com a ação judicial, configurando falta de interesse de agir, porquanto a impugnação de débitos tributários deve ser realizada perante a Administração Pública antes do ajuizamento de ações judiciais.
Alegam que o proprietário do veículo é responsável pelo pagamento do IPVA enquanto o veículo estiver registrado em seu nome, independentemente de perda de posse, salvo se houver comprovação formal da transferência ou pedido administrativo de baixa.
Requerem a reforma da sentença para que se reconheça a validade dos débitos tributários e a ausência de ilicitude na conduta dos recorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão consistem em apurar a necessidade de esgotamento da via administrativa, a responsabilidade pelo pagamento do IPVA e comunicação ao Fisco acerca do furto do veículo, e legalidade da exclusão dos débitos e abstenção de novos lançamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Primeiramente, não se justifica a imposição de óbice ao ajuizamento da ação condicionada a necessidade de esgotamento das alternativas administrativas para contestar a cobrança do IPVA, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Preliminar de ausência de interesse afastada. 5.
No caso em exame, o veículo de propriedade do requerente foi objeto de furto, sendo comunicada a ocorrência do delito à Autoridade Policial, conforme boletim de ocorrência. 6.
O furto de veículo automotor, devidamente comunicado à autoridade policial, afasta a exigibilidade do pagamento do IPVA, conforme estabelecido no art. 1º, § 10, da Lei Distrital nº 7.431/1985.
O veículo, quando furtado, deixa de ser considerado propriedade do contribuinte para fins de tributação, não sendo mais devido o imposto até a recuperação do bem.
A legislação tributária vigente, especialmente o art. 5º, inciso II, do Decreto nº 34.024/2012, com a redação dada pelo Decreto nº 37.360/2016, reforça a desoneração do tributo a partir do momento em que ocorre o furto, desde que seja comprovada a ocorrência do delito por meio de boletim de ocorrência. 7.
Por outro lado, a ausência de providências administrativas por parte do requerente, no sentido de comunicar formalmente o furto à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e ao DETRAN/DF, acarretou na continuidade do lançamento e cobrança do tributo, de modo que não houve conduta ilícita da Administração Pública que justificasse a compensação por danos morais, visto que a inscrição decorreu de omissão do próprio autor em adotar as medidas administrativas necessárias para a regularização do débito. 8.
Não obstante, pelos motivos expostos na sentença, confirma-se o entendimento da inexigibilidade da cobrança de IPVA e retirada, no caso do furto de veículo automotor, uma vez que o contribuinte ficou sem a posse do bem.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 1931148.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido. 10.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º, § 10; Decreto nº 34.024/2012, art. 5º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n. 1931148, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 07/10/2024. -
17/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:41
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:12
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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14/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 10:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/02/2025 10:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:25
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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