TJDFT - 0707389-65.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 17:08
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 17:07
Transitado em Julgado em 21/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707389-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém omissões e contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
26/08/2024 22:16
Recebidos os autos
-
26/08/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SARAIVA AUTO PECAS, SERVICOS E TRANSPORTADORA LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:40
Indeferida a petição inicial
-
05/08/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2024 12:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/07/2024 17:20
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
01/07/2024 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 17:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
01/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:46
Declarada incompetência
-
28/06/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/06/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:49
em cooperação judiciária
-
05/06/2024 14:49
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
04/06/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
04/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735400-28.2024.8.07.0000
Gustavo Fabiano Reis de Moraes
Marita Ribeiro Rafael
Advogado: Barbara Suellen Leal de Sanches
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 11:48
Processo nº 0703309-05.2017.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria do Carmo Ferreira Campos
Advogado: Kerem Rayssa Goncalves Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2017 11:06
Processo nº 0761215-76.2024.8.07.0016
Wilma Anaece Neri
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 12:28
Processo nº 0735057-32.2024.8.07.0000
Artheo Moveis LTDA - ME
Velvudding Moda e Acessorios Eireli
Advogado: Marina Monte Mor David Pons
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 18:42
Processo nº 0755662-48.2024.8.07.0016
Sonia Maria da Silva Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 14:20