TJDFT - 0774928-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 20:16
Juntada de Certidão
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28/03/2025 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774928-21.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA BATISTA DEMORI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO A parte requerente manifestou anuência com o valor depositado e deu quitação à obrigação perseguida.
Libere-se os valores depositados no ID nº 221061383 em favor do requerente, conforme dados bancários indicados na petição de ID nº 229694051.
Ademais, considerando não houve necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, desnecessária sentença extintiva.
Assim, após a transferência dos valores à parte requerente, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/03/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/10/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2024 18:59
Juntada de Petição de impugnação
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16/10/2024 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/10/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/10/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 20:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/10/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0774928-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA BATISTA DEMORI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024, às 16:27:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:58
Indeferido o pedido de MARINA BATISTA DEMORI - CPF: *38.***.*38-66 (REQUERENTE)
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26/08/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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26/08/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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