TJDFT - 0729423-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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12/12/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729423-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WALLACE DA SILVA BARROS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, por meio da qual o autor, WALLACE DA SILVA BARROS, qualificado nos autos, colima provimento jurisdicional que determine a anulação do auto de infração nº SA02589511 - RECUSA A SE SUBMETER AO TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO) -, sob o enfoque jurídico de que estaria eivado de ilicitude, na medida que não teria sido notificado no prazo legal.
DECIDO.
Em primeiro plano, há que se destacar que o autor foi abordado em fiscalização de trânsito e autuado com fulcro no art. 165-A do CTB por ter se recusado a se submeter ao teste do etilômetro (conhecido popularmente como bafômetro), o que, por si só, independente de qualquer outra exigência legal, enseja a aplicação do preceito normativo antes destacado.
Percebe-se, então, que tomou conhecimento da infração, de forma inquestionável, no local do fato, não havendo espaço, portanto, para que alegue ausência de intimação.
Importante assinalar que, além de ter sido notificado no momento da infração, o veículo possui adesão ao SNE (ID. 139600277, pág 42), o que implica dizer que incumbe ao(à) proprietário(a) verificar as notificações que lhe são direcionadas pelo sistema, ônus que lhe é debitado, por força do SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA (ao aderir, sujeita-se às suas regras).
Dessa feita, conforme se verifica a partir das informações juntadas pelo réu em ID. 139600277, as notificações, tanto de autuação, quanto de penalidade, foram emitidas dentro do prazo legal previsto no CTB.
Nesse sentido, importante trazer a lume um dos diversos julgados do e.
TJDFT acerca da matéria em debate: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÃO E DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ARTS 281 E 282, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO CUMPRIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso Inominado interposto pela parte autora em que se requer a reforma da sentença para que se reconheça o cerceamento de defesa no processo administrativo de imposição de penalidade, em razão da ausência da dupla notificação: uma da autuação e a autora da penalidade aplicada. 3. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ que o procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, duas notificações.
A primeira, no momento da lavratura do auto de infração, ocasião em que é aberto prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa prévia; e a segunda, por ocasião da aplicação da penalidade pela autoridade de trânsito, entendimento sintetizado na Súmula 312/STJ. 4.
Saliente-se que havendo autuação em flagrante, torna-se desnecessária a primeira notificação, já que o infrator é cientificado pessoalmente no momento da infração, abrindo-se ao recorrente a oportunidade de apresentação de defesa prévia. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.246.124 - RS (2011/0066267-5) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES). 5.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, recebeu auto de infração de trânsito em razão de ter conduzido o veículo sob influência de álcool (Artigo 165, do CTB) no dia 29/11/2011, sendo que deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa.
Alega o recorrente que não houve notificação da aplicação da penalidade e que o processo administrativo encontra-se eivado de nulidade, sobretudo, em razão do cerceamento de defesa. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, não há elementos que evidenciem a mencionada nulidade processual ou que tragam prejuízos ao recorrente.
Verifica-se que houve a notificação de autuação, conforme documento de ID 13553613, bem como a notificação da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir e para a interposição de recurso, conforme Carta de ID 13553614 - pág. 7. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1246990, 07409598820198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2020, publicado no DJE: 5/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Afirmar que não fora intimado é o mesmo que desprezar a autuação levada a efeito pelo órgão público, na qual, inclusive, se recusou a se submeter ao etilômetro (bafômetro), como destacado no feito.
Portanto, não há qualquer ilegalidade a ser declarada e, consequentemente, corrigida.
Além disso, verifico que a pretensão deduzida - nulidade da infração por ausência de notificação - configura litigância de má-fé na media em que vai de encontro a texto expresso de lei (165-A e 282, § 6 do CTB), nos termos do art. 80, I do CPC.
Com efeito e como exposto no início, pelo artigo supracitado o condutor toma ciência da infração no local do fato e houve observância do prazo legal determinado em lei.
De resto, o autor tanto foi notificado que optou pela adesão ao desconto de 40% da multa, o que enseja no reconhecimento da infração e a renúncia do questionamento do auto de infração (art. 284, § 1º do CTB), ID. 139600277, pág 16.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo tendo em vista o pequeno valor da causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
23/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:43
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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05/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/05/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 13:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:48
Outras decisões
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11/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/04/2024 18:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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