TJDFT - 0731558-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/01/2025 07:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 03/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 06:54
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731558-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES em face de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 208612914, narra a autora, em suma, ser beneficiária de aposentadoria provida pelo INSS e ter, recentemente, descoberto descontos indevidos em seu benefício, efetuados em favor da requerida.
Assevera não ter autorizado qualquer tipo de desconto por parte da ré, com a qual não teria firmado negócio de qualquer natureza.
Nesse contexto, logo em sede liminar, postulou a imediata suspensão dos descontos mensais, requerendo, ao final, a declaração da inexistência de relação jurídica e a condenação da parte ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício, além da compensação dos danos morais, que reputa configurados, mediante indenização estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID 205921997 a ID 205921998.
Por força da decisão de ID 208780440, restou deferida a tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 212664335.
Verificada irregularidade a inquinar a sua representação processual, oportunizou-se a manifestação, nos termos do despacho de ID 212682733, ao que se limitou a defender a inexistência de qualquer vício (ID 213979943).
Os autos vieram conclusos É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
De início, tenho que se impõe o reconhecimento da revelia em que incorreu a parte demandada.
Isso porque, consoante pontuou o despacho de ID 212682733, não veio a ser acostado aos autos documento hábil a demonstrar a legitimidade daqueles que, em representação da pessoa jurídica, vieram a subscrever a procuração acostada em ID 212667148, outorgada à patrona subscritora da peça contestatória.
Por certo, conforme se depreende do Estatuto Social da entidade demandada (ID 212664343 – pág. 8 – art. 28, § 2º), os membros de sua diretoria executiva, inclusive o diretor-presidente, seriam investidos no cargo por mandatos de dois anos.
Nesse contexto, sendo certo que o referido estatuto, em que se designa como diretor-presidente o subscritor da referida procuração (outorgada em 22/05/2024), data do ano de 2020, se faria impositiva a demonstração documental de que o referido gestor se acha atualmente investido no cargo, medida que, embora oportunizada pelo despacho de ID 212682733, não veio a ser adotada pela requerida.
Assim, tenho sido oportunizada à requerida a regularização da representação processual, sem que houvesse o saneamento do vício, impõe-se a decretação da revelia, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
O feito reclama julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia em que incorreu a parte demandada.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos processuais e condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Com efeito, sobreleva destacar que as regras constantes do Estatuto de Proteção e Defesa do Consumidor devem, necessariamente, nortear a análise da relação obrigacional em apreço, porquanto o demandante (mutuário) se amolda ao conceito de consumidor final dos serviços onerosamente prestados pela ré, fornecedora do crédito tomado em mútuo, negócio cuja insubsistência se alega, nos precisos moldes dos artigos 2° e 3° do CDC.
Impõe aclarar que não se desconhece o verbete sumular nº 563, do c.
Superior Tribunal de Justiça, que assentou a inaplicabilidade do CDC aos contratos de natureza previdenciária, celebrados com entidades fechadas, modalidade em que se enquadra a fundação mutuante.
Afasta-se, no entanto, a orientação da mencionada súmula, por não se tratar, na espécie, de hipótese de sua incidência, eis que se refere, de forma específica, aos casos em que as referidas entidades fechadas de previdência complementar atuam em sua função típica, ou seja, na administração de planos e contratos de natureza previdenciária.
Descabe, portanto, afastar a incidência do CDC naquelas situações em que se colocam no mercado financeiro, ao lado das demais instituições mercantis, ofertando crédito e celebrando contratos de mútuo, atividade atípica e que não se confunde com o escopo para o qual teriam sido criadas.
Trata-se de ação declaratória, pela qual pretende a consumidora um provimento apto a reconhecer a inexistência dos débitos a ela atribuídos, supostamente advindos da fraudulenta celebração de um contrato de crédito bancário, negócio que afirma desconhecer.
No caso vertente, conforme se extrai dos elementos informativos trazidos a lume, reside a controvérsia na efetiva existência de celebração de contratos de financiamento, a serem adimplidos mediante consignação em folha de pagamento, conforme descrevem os documentos acostados em ID 205920392 a ID 205921996.
Por certo, somente a existência de relação jurídica válida e subjacente poderia justificar a imposição de responsabilidade pelos encargos oriundos do mencionado instrumento contratual, de modo a legitimar as cobranças coercitivamente realizadas, mediante descontos sucessivos em folha de proventos da autora.
Ante a natureza dos serviços supostamente prestados e a alegada falha de segurança (fato do serviço), incide, no caso, o artigo 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para o fim de se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Caberia à demandada, portanto, trazer aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral e comprovar o vínculo obrigacional expressamente rechaçado, ônus do qual não se desincumbiu, eis que quedou revel, abstendo-se de demonstrar, de forma mínima, a alegada existência da contratação, voluntariamente realizada pela própria autora.
Nesse contexto, reforça-se a convicção de ocorrência de fraude na celebração do contrato de concessão de crédito, visto não ser possível infirmar a expressa negativa de contratação, o que se robustece pela ausência de atividade resistência, por parte da demandada.
Portanto, ausente fundamentação a amparar a legitimidade do negócio, que sequer veio a ser defendida em resistência, é de se concluir pela ausência de relação contratual entre as partes, e, por conseguinte, pela inexistência de débito, uma vez que o instrumento contratual teria sido firmado à margem do conhecimento da autora, restando evidente a ocorrência de fraude, perpetrada por terceira pessoa, na celebração do negócio.
Verificada a ocorrência de fortuito interno, derivado da inobservância do dever geral de segurança, imposto ao fornecedor de serviços, imperioso concluir pela responsabilização da requerida.
Logo, consumada a fraude, por falha na segurança do serviço prestado (art. 14, §1º, CDC), deve ser declarada, em relação à pessoa da autora, a inexistência da relação jurídica impugnada e dos débitos dela decorrentes, ou seja, advindos do contrato de cartão de crédito consignado, devendo haver a supressão dos descontos nos proventos da demandante.
Superada a questão afeta à inexistência do débito objurgado, aprecio o pedido de condenação da ré ao pagamento do indébito em dobro, na forma sustentada na inicial.
O fundamento para o reconhecimento da dobra repousaria, em tese, na regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, no caso concreto, por não se vislumbrar a existência de má-fé – que não pode ser presumida diante da fraude – em relação aos descontos indevidos, elemento indispensável à sanção cominada pelo aludido dispositivo legal, tenho que não seria cabível a vindicada devolução duplicada, nos termos preconizados pelo estatuto consumerista.
A operação fraudulenta teria sido materializada pela atuação de um terceiro (fraudador), circunstância que, a despeito de não excluir a responsabilidade da instituição financeira, afasta, a priori, a existência de uma atuação permeada de má-fé.
Embora seja reconhecida a cobrança indevida de valores, e, por conseguinte, a obrigação de restituí-los, deve a restituição se operar de forma simples, não tendo lugar, na hipótese, a dobra almejada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, eis que não evidenciada a má-fé.
Insta gizar, por relevante, que, conquanto se cuide de questão controvertida no âmbito pretoriano, sendo objeto do Recurso Especial de nº 1.823.218/AC, afetado (Tema nº 929), pelo STJ, à sistemática dos recursos repetitivos, cuida-se de entendimento que ainda se mostra predominante no âmbito das Turmas de direito privado daquela corte superior.
Registro, outrossim, que a ordem de sobrestamento, veiculada naquele Recurso Especial (1.823.218/AC), conforme modulação consignada no acórdão de afetação, incide somente após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, não obstaculizando, portanto, o presente pronunciamento.
Pontuo, por fim, que tampouco teria lugar a invocação do artigo 940 do CCB, para a imposição da dobra, uma vez que não se cuida, in casu, de situação tipificada no dispositivo legal, a impor, àquele que demandar por dívida já paga, o dever de verter, em favor da contraparte, o equivalente ao valor indevidamente cobrado.
Assim, por força das razões acima delineadas, deve ser afastada, nesse tópico, a pretendida sanção da repetição dobrada do indébito.
No que se refere à quantificação da obrigação, correspondente ao valor a ser ressarcido, observa-se que a requerente veio a indicar o importe de R$ 23.357,49 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), que se perfaria pelo somatório dos descontos, desde maio de 2021, de parcelas nos montantes de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos) Tais valores não vieram a ser questionados pela requerida, que, reitere-se, quedou revel, cuidando-se, pois, de aspecto incontroverso da demanda.
Assim, por força das razões acima delineadas, deve ser afastada a aventada sanção da repetição do indébito em dobro, limitando-se o ressarcimento ao valor de R$ 23.357,49 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondentes aos descontos havidos de maio de 2021 a julho de 2024, momento em que ajuizada a ação, além daqueles eventualmente cobrados até que, por força da tutela de urgência deferida nesta sede, tenham sido cessados os descontos.
Firmadas tais premissas, e, definida a responsabilidade do prestador de serviços, passo ao exame da pretensão relativa à compensação dos danos extrapatrimoniais.
Pleiteia a autora a composição dos gravames imateriais, que alega ter experimentado em razão da sucessão fática descrita, mediante indenização estimada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No caso em apreço, verifica-se que a requerida promoveu sucessivos descontos nos proventos de aposentadoria da autora, comprometendo seus rendimentos, em situação que poderia ter sido evitada, caso tivesse atuado com maior zelo e cuidado na orientação e fiscalização da prestação de seus serviços, minimizando os riscos de uma contratação fraudulenta, que culminou por vitimar terceiro inocente.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a grave falha na prestação dos serviços, que culmina por impor descontos indevidos em folha de pagamento do consumidor, a comprometer a disponibilidade dos proventos destinados a sua subsistência, mostra-se apta a ensejar ofensa a direito da personalidade e a atrair o dever de compensar os danos morais suportados.
Comparece impositivo, portanto, o dever de compensar o abalo imaterial vivenciado, que, em tais casos, por incidir sobre a esfera intangível dos direitos da personalidade, ressai in re ipsa.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
FRAUDE DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA.1.
A legitimidade para integrar o polo passivo da lide deve ser aferida considerando-se a teoria da asserção, ou seja, a partir do alegado pelos autores em sua petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2.
Versando a causa sobre fato do serviço (descontos no benefício previdenciário em razão de empréstimo realizado por terceiro), inicia-se a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o exercício da pretensão de reparação de danos a partir do conhecimento, pelo autor, do dano e de sua autoria (CDC 27). 3.
Em relação de consumo, na qual se discute a legitimidade de empréstimo consignado, invertido o ônus probatório, cabe à instituição financeira comprovar a legitimidade do empréstimo realizado. 4.
A restituição em dobro da quantia descontada indevidamente do autor, em razão de contrato de mútuo realizado mediante fraude, somente é possível quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 5.
Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano.
No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7.
O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8.
Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu.
Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão n.1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 08/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O prestador requerido deve, portanto, responder pelos abalos imateriais que atingiram, com gravidade e relevância, a esfera de integridade psicológica e a dignidade do consumidor, ante os reconhecidos transtornos decorrentes do comprometimento da renda do aposentado.
Trata-se de responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC), decorrente de fortuito interno e do próprio risco da atividade, não podendo o banco se eximir de tal consectário, ao argumento de não ter praticado conduta ilícita, mormente por se tratar de débito cuja legitimidade não logrou êxito em demonstrar.
Contudo, a valoração do dano extrapatrimonial suportado reclama um juízo de proporcionalidade entre a extensão do abalo sofrido e as consequências causadas, sem descurar das condições econômicas do agente causador do dano, a fim de que a compensação seja arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular a recidiva por parte do lesante, compelindo-o a atuar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, consideradas as condições econômicas das partes, a reprovabilidade da conduta adotada, a extensão dos danos e a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a compensação, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impende aclarar que a condenação por danos morais, em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular, não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ao cabo do exposto, confirmando a tutela de urgência deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para: a) Declarar inexistentes, e, portanto, inexigíveis, em relação à parte autora, as obrigações decorrentes dos contratos firmados com a requerida (CIASPREV PREV PRIV e CIASPREV ASSIST FINANC), nos valores de R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos); R$ 20,00 (vinte reais); R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 250,01 (duzentos e cinquenta reais e um centavo), consignados em sua folha de pagamento, e, com isso, determinar a cessação dos descontos em seus proventos mensais; b) Condenar a ré a restituir à requerente o valor de R$ 23.357,49 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), correspondente aos descontos havidos de maio de 2021 a julho de 2024, além dos valores que tenham eventualmente sido descontados em período subsequente, o que deverá ser documentalmente comprovado em sede de cumprimento de sentença.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do desconto indevido de cada parcela que compõe o montante, e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser monetariamente corrigida, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros mensais de mora, pela taxa legal (CCB, art. 406), desde a citação.
Por força da sucumbência preponderante, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, fica atribída à presente sentença força de ofício, a ser encaminhado, pela autora, para ciência de sua fonte pagadora (Comando da Aeronáutica), a fim de que faça cessar, em definitivo, os descontos consignados em favor da requerida.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:55
Recebidos os autos
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11/10/2024 12:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731558-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da procuração de ID 208612909, reputo regularizada a representação processual da parte autora.
Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 208612914, recebo a emenda, consolidada na peça de ID 208612914, para admitir o processamento do feito.
Passo ao exame da tutela de urgência vindicada.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES em desfavor de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, descreve a demandante que, desde maio de 2021, a requerida teria passado a deduzir, de seus proventos mensais, valores diversos, sendo que uma das rubricas corresponderia ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e a outra na quantia de R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos).
Afirma que, até então, os descontos já totalizariam o valor de R$ 23.357,49 (vinte e três mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a despeito de qualquer relação jurídica subjacente estabelecida com a parte demandada.
Em sede liminar, postula seja determinada a imediata suspensão dos descontos mensais, requerendo, ao final, a declaração da inexistência dos débitos questionados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 205921997 a ID 205921998, bem como os de ID 208612914 a ID 208612912. É o que merece relato.
Decido.
A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na esteira do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos.
De um lado, pelos contracheques de ID 205920392 a ID 205920392, demonstrou a realização de descontos mensais, sobre seus proventos, de contraprestações sob as rubricas "CIASPREV PREV PRIV" e "CIASPREV ASSIST FINANC", nos valores de R$ 78,91 (setenta e oito reais e noventa e um centavos) e R$ 20,00 (vinte reais), no que tange à primeira rubrica, e R$ 249,99 (duzentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) e R$ 250,01 (duzentos e cinquenta reais e um centavo), referentes à segunda rubrica.
Por outro lado, o documento de ID 205921996 elucida que os descontos não vigoravam, pelo menos, até anteriormente a maio/2021, a denotar, pelas circunstâncias, a sua insubsistência, já que, conforme afirma a parte autora, EM JUÍZO, EXPRESSAMENTE, não teria celebrado, com a instituição demandada, qualquer negócio jurídico subjacente, o que é corroborado pelo registro de ocorrência policial (ID 205921998).
Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, eis que comprovada a celebração do contrato, à míngua de conhecimento ou anuência da parte demandante.
Quanto ao perigo de dano, há de se ter em mente que a própria continuidade dos descontos, privando a requerente de parcela considerável de seus rendimentos mensais, quando se acha judicialmente questionada a própria validade do vínculo contratual subjacente, por si só, já se apresenta suficiente para indicar a irreparabilidade do dano.
Assevero que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da autora na pretensão principal, nada obsta o retorno da situação anterior, com o restabelecimento da consignação em folha de pagamento e a incidência de encargos moratórios e de atualização da dívida.
O sobrestamento liminar dos descontos em folha, na forma pretendida, a fim de não comprometer a renda da autora e evitar os consectários negativos da mora, é, pois, medida recomendada, com o escopo de coibir o recrudescimento dos danos.
Posto isso, sem prejuízo do exame percuciente e meritório, a ser realizado após o implemento do contraditório, tenho que a tutela de urgência deve ser liminarmente concedida.
Ante o exposto, com amparo nos fundamentos declinados, e, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela liminarmente pretendida, para DETERMINAR que a ré suspenda os descontos, em folha de pagamento da requerente, das parcelas referentes às rubricas "CIASPREV PREV PRIV" e "CIASPREV ASSIST FINANC", nos valores (totais) de R$ 98,91 (noventa e oito reais e noventa e um centavos) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a multa que, por ora, arbitro em valor correspondente àquele da parcela, que incidirá a cada ocorrência de desconto indevido, após a intimação da presente.
Intime-se a requerida, para o imediato cumprimento desta determinação judicial.
Verifico que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável.
Assim, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, I, do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu i. advogado. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 14:33
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:04
Recebida a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:04
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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31/07/2024 19:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 19:29
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 19:29
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA OZANIRA MARTINS RODRIGUES - CPF: *85.***.*03-91 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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