TJDFT - 0708203-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:00
Determinado o arquivamento
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07/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 03:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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29/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de THAYANE DE MORAES BORGES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708203-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANE DE MORAES BORGES REQUERIDO: BANCO INTER S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por THAYANE DE MORAES BORGES em desfavor de BANCO INTER S/A, tendo por fundamento má prestação de serviço.
Narra a parte autora, em síntese, que é a responsável legal por sua filha menor, tendo sido determinado no processo n. 0728344-41.2024.8.07.0000 o pagamento de pensão alimentícia, mediante desconto em folha de pagamento e transferência para o banco requerido, o qual administra a conta bancária da autora.
Afirma que a pensão foi descontada do pagamento do genitor, no mês de agosto de 2024, a quantia de R$2.508,04, e o valor não foi creditado na conta da autora.
Aduz que em razão da ausência da quantia suportou dificuldade financeira.
Requer, em tutela de urgência, o crédito do valor pelo banco requerido.
Ao final pede a confirmação da tutela, além de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida (ID 208324647).
O requerido apresentou defesa (ID 213034415), com preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não foi identificado o recebimento do recurso questionado pela autora e que esta não apresentou comprovante com os dados completos da transação.
Refuta o pedido de dano moral, requerendo a improcedência do pedido.
A autora se manifestou em réplica, oportunidade em que ressaltou que o valor referente à pensão de setembro de 2024 foi creditado na mesma conta de titularidade da autora. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o banco é o responsável pelo recebimento do valor da pensão, de modo que em, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Da falta de interesse de agir Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.
Passo à análise do MÉRITO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 6º, inciso VIII que é direito fundamental do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A autora apresentou os documentos de ID’s 208236144 e 208238397, p.1/2 onde se observa que o valor referente à pensão alimentícia e auxílio pré-escolar foi descontado do pagamento do genitor e destinado a conta bancária de titularidade da autora junto a parte requerida.
Os documentos emitidos pelo SIAPE (ID’s 208238397, p.1/2 e 213801439, p.1/2) demonstram que foi realizado o mesmo procedimento para transferência dos valores nos pagamentos referentes aos meses de julho e agosto de 2024.
Assim, não prospera a alegação do réu de que a autora não teria apresentado o comprovante com os dados completos da transação, não sendo viável identificar as informações de forma precisa, uma vez que no mês subsequente o valor foi creditado normalmente, como se observa pelo documento de ID 213801438, p.10.
Destaco que a autora se utilizou de todas as formas possíveis para comprovar suas alegações, ao contrário da ré, que se limitou a afirmar que o dinheiro não foi creditado sem, nem mesmo, demonstrar o estorno da operação.
Portanto, deverá o réu creditar o valor destinado a conta bancária da autora.
Passo à análise do pedido de reparação moral.
No caso dos autos, restou comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela ré, a qual trouxe evidentes prejuízos à autora, que extrapolam o mero aborrecimento.
A falha evidenciada privou a filha menor de verba alimentar.
Os documentos de ID’s 208238402, 208236141 e 208236142 comprovam o constrangimento sofrido pela autora em razão do inadimplemento de obrigações em decorrência do descaso da parte requerida em dar o correto tratamento à reclamação do consumidor e ausência do crédito devido.
Dessa forma, em estando presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, passo à quantificação do dano moral.
Dessa feita, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, o caráter reparatório do dano moral, dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo os danos morais em valor de R$3.000,00, quantia essa que entendo suficiente para o caso em comento e que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros legais de mora desde a data da publicação desta decisão.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$2.047,39 (dois mil e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros legais de mora (taxa referencia SELIC deduzido o IPCA) a contar da citação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros legais de mora (taxa referencia SELIC deduzido o IPCA) ao mês, a contar da data de publicação desta sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/10/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/10/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/10/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:37
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708203-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANE DE MORAES BORGES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a determinação para que o requerido promova o crédito na conta bancária da autora conforme depósito efetuado por terceiro.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como não ser medida irreversível.
Com efeito, a liminar pretendida possui caráter satisfativo, razão pela qual, inviável seu deferimento neste momento processual.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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