TJDFT - 0724271-17.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
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17/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:39
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:23
Deferido o pedido de GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *55.***.*38-44 (REQUERENTE).
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31/01/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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31/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:44
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para autorizar aos requerentes o levantamento dos valores e, agora em contas judiciais, na proporção de ½ (metade) para cada um.Por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. -
16/12/2024 12:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:54
Julgado procedente o pedido
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01/12/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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01/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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25/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/10/2024 22:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a DONAVAN PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *55.***.*31-31 (REQUERENTE), GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE - CPF: *55.***.*38-44 (REQUERENTE).
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15/10/2024 22:45
Recebida a emenda à inicial
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19/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0724271-17.2024.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE, DONAVAN PEREIRA CAVALCANTE REPRESENTANTE LEGAL: GABRIELA PEREIRA CAVALCANTE INVENTARIADO(A): ISAIAS DA SILVA CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está em trâmite neste juízo o inventário n. 0719330-24.2024.8.07.0003, o qual trata das sucessões de Djanira Gomes de Oliveira Silva e seu cônjuge, Severino Alves da Silva, e, ainda, da filha deles, Terezinha de Oliveira Silva.
Nesses autos, foi assinalado que: "O inventário de FRANCISCO e de ISAIAS devem ser em autos próprios, até porque eles deixaram bens, conforme consta em suas certidões de óbitos." Por conseguinte, os filhos de Isaias ingressam com este inventário autônomo e por dependência ao referido inventário.
Todavia, tem-se que o espólio de Isaias é composto por quinhão que a ele caberá no inventário de Djanira, Severino e Terezinha, o que autoriza o inventário naqueles autos.
O saldo de FGTS não depende de inventário (art. 666 do CPC), o qual poderá ser recebido administrativamente pelos dependentes habilitados à pensão por morte ou, não sendo possível, por meio de alvará autônomo.
Feito esse esclarecimento, emendem a inicial convertendo o feito para alvará (Lei 6.858/80), para o caso de não conseguirem receber administrativamente.
Quanto aos demais bens, requeiram o inventário nos mesmos autos do inventário de Djanira e Outros.
A emenda deverá ser por meio de petição inicial substitutiva e apresentação da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS.
Prazo: 15 dias.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
26/08/2024 18:18
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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06/08/2024 12:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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05/08/2024 19:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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