TJDFT - 0733393-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:42
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:08
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:08
Homologada a Desistência do Recurso
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12/06/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/10/2024 16:03
Decorrido prazo de DENISE PEREIRA BORGES - CPF: *15.***.*64-00 (AGRAVANTE) em 10/10/2024.
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18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS MOURA REGO em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0733393-63.2024.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DENISE PEREIRA BORGES AGRAVADO: ELIANE DE JESUS MOURA REGO D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DENISE PEREIRA BORGES contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido em face de ELIANE DE JESUS MOURA REGO: “Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora, porquanto eventual interesse de recorrer da decisão de ID 196395172 já estaria precluso.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório (ID 182285940).” A Agravante sustenta que a “Defensoria Pública teve ciência de decisão de id. 196395172, através do sistema eletrônico, em 20/05/2024 (segunda-feira) e tinha o prazo final para manifestação até 03/07/2024 (quarta-feira)”.
Salienta que, “diante da necessidade de intimação pessoal da assistida, ora agravante, para tomar ciência da decisão e informar se teria desejo de recorrer do conteúdo, promoveu diversos contatos, sem sucesso, porquanto as ligações nos números conhecidos não completavam e não estava cadastrado no aplicativo WhatsApp”.
Acrescenta que a “Defensoria Pública quanto atuando no exercício de sua função constitucional detém prerrogativa de intimação pessoal do patrocinado, visto que representa os anseios e desejos da assistida”.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para “determinar a intimação da agravante para comparecer na Defensoria Pública e tomar ciência da decisão de id. 196395172”.
Parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A par da probabilidade ou não do direito dos Agravantes, não se vislumbra risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pelo teor da decisão agravada não é possível concluir pelo risco de extinção do feito até o julgamento do recurso ou por qualquer outro prejuízo processual a Agravante.
Não se verifica, assim, pelo menos nesta quadra processual, periculum in mora hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal.
Isto posto, indefiro a liminar.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
23/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/08/2024 13:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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