TJDFT - 0711274-96.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:21
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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14/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 17:22
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 12:15
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:15
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Em que pesem os argumentos aventados pelo autor na petição retro, mantenho a decisão de emenda por seus próprios fundamentos.
Nada obstante, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente impulsione o feito, postulando que entender pertinente. -
30/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLIAM ROCHA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, verifico que o autor requer o cumprimento provisório da sentença que condenou a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear o tratamento indicado pelo médico assistente da parte.
Com efeito, a obrigação de fazer a que foi condenada a parte ré tem natureza irreversível.
Assim, emende-se a peça de ingresso para: - Justificar o ajuizamento do presente cumprimento provisório de sentença, uma vez que o requisito referente à reversão da medida pretendida com o cumprimento provisório da sentença deve ser atendido mediante garantia do juízo.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pena de indeferimento. -
27/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:46
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 13:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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