TJDFT - 0725940-88.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725940-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MENANDRO NUNES FRANCA DECISÃO De acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 216001431), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
29/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:55
Determinado o Arquivamento
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29/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/10/2024 08:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0725940-88.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MENANDRO NUNES FRANCA DECISÃO Trata-se de pedido do investigado de MENANDRO NUNES FRANCA de revogação de Medidas Protetivas de Urgência impostas contra si.
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 208750990). É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar.
As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006.
O art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.
Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006).
O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
No presente caso, foram aplicadas medidas protetivas de urgência em razão de o requerente ter, em tese, praticado o crime de perseguição contra a sua ex-companheira.
Alega o acusado que, após o deferimento de medidas protetivas, a vítima teria ficado no colégio dos filhos, mesmo sabendo que o requerido iria buscar as crianças para passar o fim de semana; por fim, requereu a revogação das medidas protetivas (ID 208348389).
Pelo vídeo juntado pelo acusado, não se pode concluir que houve intenção da vítima em descumprir as medidas protetivas impostas, visto que, a princípio, a vítima estava na escola dos filhos para tratar de assuntos relacionados aos infantes (ID 208201477, dos autos nº 0723775-68.2023.8.07.0020).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido defensivo para revogar as medidas protetivas de urgência, mantendo intactas as medidas protetivas de urgência impostas em favor da vítima E.
G.
V.
D.
S.
F.
Desentranhe-se o documento de ID 189635978, visto que estranho aos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Aguarde-se o prazo da tramitação direta. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 19:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 19:06
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 19:03
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
26/08/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/04/2024 12:06
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 16:26
Expedição de Carta.
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13/03/2024 12:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:00
Desentranhado o documento
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06/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/03/2024 09:25
Expedição de Carta.
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26/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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29/12/2023 17:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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29/12/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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