TJDFT - 0001773-83.2020.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 15:42
Baixa Definitiva
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30/01/2025 15:42
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0001773-83.2020.8.07.0010 RECORRENTE: DIEGO DE SOUZA LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO.
OUTROS MEIOS DE PROVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DA SUA GENITORA.
CONFISSÃO DO ACUSADO RECONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes de violência doméstica a palavra da vítima possui notada relevância quando alinhadas a outros elementos de provas produzidos. 2.
A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por diversos meios de prova, sendo prescindível o laudo de exame de corpo de delito. 3.
A legítima defesa é uma causa excludente da ilicitude que se caracteriza pela utilização dos meios necessários, de forma moderada e proporcional, para repelir agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. 4.
No âmbito de violência doméstica, não há falar em legítima defesa ou lesões recíprocas sem a prova de injusta agressão da vítima ou quando a reação se apresenta desproporcional ao eventual ataque, haja vista a disparidade física entre homem e mulher. 5.
Se o réu confessar a prática da conduta que lhe é imputada, ainda que parcialmente ou de forma qualificada, merece o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 25 do Código Penal, sustentando que a vítima agrediu o recorrente e para repelir a agressão utilizou-se dos meios necessários para cessar a briga, pois os outros meios já haviam se mostrado infrutíferos.
Acrescenta que a própria vítima alegou ter agredido o recorrente, o que mostra a ocorrência de injusta provocação, geradora das agressões de sua parte.
Requer o reconhecimento da legítima defesa.
Colaciona julgados de diversos tribunais, inclusive desta Corte de Justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque apenas na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que também se pretende atacar suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao indicado malferimento ao artigo 25 do CP, bem como ao apontado dissenso pretoriano, uma vez que a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Com efeito, a diversidade de lesões elencadas pela vítima e confirmada pela sua genitora avulta tal disparidade física.
Ou seja, não está caracterizada a legítima defesa ou as lesões recíprocas suscitadas pela Defesa, pois ressoa dos autos que as agressões não se mostraram moderadas.
Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, não há como acolher o pedido de absolvição pela existência de excludente de ilicitude.
No que se refere à diminuição de pena decorrente do § 1º do artigo 121 do Código Penal, não vislumbro vício de fundamentação que recomende a revisão da fração aplicada na sentença recorrida, como pretendido pela defesa (Id 66511338).
Assim, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial lastreado no dissenso pretoriano (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Ademais, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
A propósito, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
08/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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07/01/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
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07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/01/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/01/2025 10:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/01/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 19:33
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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13/12/2024 19:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2024 11:58
Recebidos os autos
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12/12/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/11/2024 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 16:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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29/09/2024 22:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:13
Recebidos os autos
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12/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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10/09/2024 21:55
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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