TJDFT - 0725859-59.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:14
Extinto o processo por desistência
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09/10/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725859-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERSON DE JESUS LISBOA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, foram necessárias três emendas à inicial, de modo que se nota algumas diferenças fundamentais entre a exordial de ID. 208210917 e a última emenda de ID. 212053805, o que pode prejudicar o contraditório.
Diante disso, intime-se a parte autora para apresentar nova petição inicial, considerando todas as emendas apresentadas, excluindo especialmente a fundamentação e os pedidos em relação à evolução do débito.
Ademais, deverá anexar aos autos contracheque atualizado, tendo em vista que o mais recente é referente ao mês de maio de 2024 (ID. 208210939 - Pág. 6), bem como extratos bancários que comprovem o registro de saldo provisionado, os eventuais descontos por débito automático e o recebimento de salário na conta bancária vinculada à parte ré.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 24 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725859-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERSON DE JESUS LISBOA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte autora não cumpriu todos os termos da decisão de ID. 209678361.
Diante disso, intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a excluir a pretensão de disponibilização de documentos (item "c.II" do pedido) por se tratar de pleito de exibição de documentos, cujo procedimento é incompatível com o da Lei 9099/95.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2024 19:27
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDERSON DE JESUS LISBOA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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30/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725859-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDERSON DE JESUS LISBOA REQUERIDO: CARTAO BRB S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) se manifestar sobre a incompetência deste Juízo, tendo em vista a complexidade da causa, decorrente da necessidade de perícia formal e/ou cálculos não simples, bem como sobre a incidência do procedimento especial de superendividamento para repactuação de dívidas; 2) demonstrar o valor do débito supostamente indevido anexando aos autos todos os documentos, planilhas, entre outros; 3) retificar o valor da causa, considerando a emenda acima; e 4) excluir o pedido “e”, visto que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 21 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2024 20:31
Recebidos os autos
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21/08/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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