TJDFT - 0735100-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:47
Outras decisões
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27/08/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ELIANE SOARES DE SOUSA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/08/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 12:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2025 19:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/08/2025 13:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0735100-63.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Eliane Soares de Sousa Embargado: Banco Bradesco S/A Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Eliane Soares de Sousa contra Banco Bradesco S/A em razão da constrição incidente sobre o veículo Ford Ka QQW2040 nos autos da execução n.º 0708222-33.2022.8.07.0014 que fora ajuizada em 27/09/2022 pelo ora embargado contra Unibras Eventos Corporativos Ltda e Thiago Frederico da Rocha, pelo valor de R$ 103.595,33 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 014.420.493 firmada entre as partes em 02/12/2020.
Em sua defesa a embargante afirma que adquiriu o veículo em questão do executado Thiago Frederico na data 21/05/2021 por intermédio da garagista LM Comércio de Veículos Ltda.
Ao final postula a desconstituição do bloqueio judicial ao fundamento de haver adquirido licitamente o bem.
Os presentes embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuídos efeitos suspensivos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes do sobre o bem, mediante retirada de eventual restrição de circulação que pendesse sobre o mesmo e a aposição de restrição de transferência até o julgamento destes embargos (ID 215150934).
Realizou-se a citação do embargado por intermédio do patrono constituído nos autos da execução, consoante determina o art. 677, §3º, do CPC, tendo este deixado transcorrer in albis o prazo para sua defesa (ID 222689065).
A parte autora postulou o julgamento do feito (ID 222689065). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Não vislumbro a necessidade de produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil).
Vê-se no ID193748652 dos autos da execução que em 18/04/2024 foi aposta restrição de transferência sobre o veículo que é objeto destes embargos, estando ele registrado em nome do executado Thiago Frederico.
Observa-se no ID 208280651 deste feito cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital preenchida em favor da autora.
Já no ID 208280653 se observa contrato firmado entre a embargante e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, para financiamento do veículo em questão, firmado digitalmente em 21/05/2021.
Assim, vê-se que quando da alienação do veículo, não havia sequer sido ajuizada a execução, sendo assim a embargante adquirente de boa-fé.
Desta forma, entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Em outro giro, no que tange aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a parte embargante, ao adquirir o veículo, descumpriu sua obrigação legal de providenciar a transferência administrativa do mesmo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme estabelece o art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro do Veículo é de trinta dias”.
Assim, pelo Princípio da Causalidade, entendo que os ônus da sucumbência deste feito devem recair sobre a parte autora, pois ao descumprir seu dever legal de providenciar a transferência administrativa do veículo, causou a constrição sobre o mesmo e a necessidade do ajuizamento deste feito, nos termos da Súmula n.º 303 do egrégio STJ, que dispõe: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Observe-se, ademais, que eventual irresignação da ora parte embargada nos autos da execução, não afasta o fato de ter a parte embargante causado a necessidade de ajuizamento deste feito, porquanto são os embargos de terceiro a via adequada para defesa da posse de bem atingido por constrição no bojo de processo em trâmite entre pessoas alheias, tendo o terceiro dado causa à constrição indevida, que não ocorreria caso houvesse cumprido seu dever de providenciar a transferência do bem.
Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a remoção da restrição aposta sobre o veículo Ford Ka QQW2040 nos autos da execução n.º 0708222-33.2022.8.07.0014.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da ausência de apresentação de defesa. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Transitada em julgado, traslade-se para os autos da execução cópia da presente sentença, eventual decisão de embargos de declaração, acórdãos e da certidão de trânsito e retornem aqueles autos conclusos para baixa da restrição. 3.
Após, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
18/06/2025 17:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/03/2025 11:17
Recebidos os autos
-
02/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:25
Deferido o pedido de ELIANE SOARES DE SOUSA - CPF: *43.***.*64-68 (EMBARGANTE).
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17/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735100-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Intimada a embargante a comprovar sua hipossuficiência, de forma a ensejar os benefícios da gratuidade da justiça, quedou-se inerte.
Ante a não comprovação documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Comprove a embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:15
Indeferido o pedido de ELIANE SOARES DE SOUSA - CPF: *43.***.*64-68 (EMBARGANTE)
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20/09/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735100-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver; e i) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735100-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ELIANE SOARES DE SOUSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao ilustre Juízo Prevento da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília (0708222-33.2022.8.07.0014), com nossos cordiais cumprimentos. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/08/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2024 08:04
Recebidos os autos
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26/08/2024 08:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2024 22:58
Classe retificada de EMBARGOS PARCIAIS À AÇÃO MONITÓRIA (12153) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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21/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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