TJDFT - 0705141-38.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705141-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão da emissão dos boletos já foi decidida na parte inicial da decisão de ID 194490701.
Ademais, faculta-se à parte autora requer nos autos principais o pagamento por meio de depósito judicial a partir da última mensalidade paga, caso não disponibilizados os boletos, tudo para fins de incorrer em mora.
Dito isso, suspendo o curso da marcha processual até o julgamento do feito nº 0701277-89.2024.8.07.0004.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
13/01/2025 23:07
Recebidos os autos
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13/01/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 23:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705141-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A.
L.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEA SIMONE BRITO DE LIMA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Gama/DF, 20 de setembro de 2024 18:08:58.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705141-38.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: A.
L.
D.
S.
EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de levantamento da quantia constrita via SISBAJUD ao ID – ID 194979534.
Explico.
Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, a execução das astreintes, fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado é prudente que se aguarde, ao menos, a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREITES.
NECESSIDADE CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A insurgência da recorrente é contra decisão consistente em indeferir pedido de revogação da decisão que determinou a transferência do valor de R$ 4.060,00 (quatro mil e sessenta reais), a título de astreintes, aplicada contra a recorrente. 2.
A questão controvertida, a meu ver, encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se infere do seguinte trecho: ?(...) 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo" (...)REsp 1327511 / RS.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
DJe 04/08/2020 3.
Até por uma questão de prudência e de segurança jurídica, a execução das astreintes, fixadas em decisão interlocutória, tanto nos casos de medida antecipatória da tutela como nas posteriores, mesmo que possa ser executada antes do trânsito em julgado é prudente que se aguarde, ao menos, a confirmação dessa penalidade na sentença e que eventual recurso não seja recebido com efeito suspensivo. 4.
Recurso provido ( Acórdão 1359586, 07018747520218070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 19/8/2021).
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ASTREINTES.
RATIFICAÇÃO.
SENTENÇA.
NECESSIDADE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP N. 1.200.856/RS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2.
Em caso de descumprimento da obrigação imposta as astreintes fixadas na decisão interlocutória de antecipação da tutela e nas posteriores devem ser ratificadas na sentença, a fim de viabilizar a sua execução provisória.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.200.856/RS. 3.
A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Inteligência da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1314272, 07254365020208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 10/2/2021).
Dessa forma, os valores deverão ficar em conta judicial até a sentença nos autos principais.
Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
23/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/06/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980)
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24/04/2024 17:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:09
Outras decisões
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24/04/2024 15:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a Sob sigilo
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24/04/2024 15:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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