TJDFT - 0725380-66.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
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14/03/2025 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
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24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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17/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NILTON ALBUQUERQUE DA CRUZ em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725380-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON ALBUQUERQUE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débitos cominada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais ajuizada por NILTON ALBUQUERQUE DA CRUZ em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., partes qualificadas nos autos.
Em suma, narrou o requerente que, em 07/2021, contratou com a requerida um contrato de empréstimo consignado dividido em 32 (trinta e duas) parcelas, quitado em 03/2024.
Alegou que, em 08/2024, a requerida incluiu o seu nome no serviço de proteção ao crédito, cobrando-lhe o valor de R$ 1.169,33, referente ao contrato de empréstimo consignado já quitado anteriormente.
Afirmou que se trata de cobrança indevida e pugnou para que seja declarada a inexigibilidade do débito, bem como que a ré seja condenada a promover a baixa da restrição e a indenizá-lo por danos morais.
Em contestação, a requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, argumentou que a cobrança foi legítima e que o contrato do autor deixou de ser adimplido regularmente em razão da ausência de margem, sendo realizados descontos mensais em valores parciais ou, ainda, inexistentes.
Concluiu argumentando que apenas agiu no exercício regular do seu direito de credora e pediu que a ação seja julgada improcedente.
Do interesse de agir De início, rejeito a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela ré, seja porque inexiste obrigação de a parte autora tentar a resolução administrativa do litígio antes da propositura da ação judicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja porque a requerida contestou a pretensão autoral pugnando pela improcedência dos pedidos, revelando, assim, a existência de pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual.
Do mérito No mérito, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a demandada, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Da negativação indevida No caso em tela, restou demonstrado que a requerida inscreveu o nome do demandante nos cadastros de inadimplentes no mês 08/2024, em razão de um contrato de empréstimo consignado que fora quitado pelo autor em 03/2024, antes, portanto, do registro da restrição cadastral.
Outrossim, intimada a prestar esclarecimentos acerca da negativação impugnada, a demandada se limitou a afirmar que o autor não quitou todas as parcelas do financiamento, argumentando que não havia margem suficiente em seu contracheque para o pagamento das parcelas, as quais teriam sido adimplidas apenas parcialmente, mas não juntou aos autos nenhuma prova nesse sentido.
Por outro lado, o demandante juntou no ID 207736207 demonstrativo financeiro indicando possuir margem consignável para empréstimos no valor de R$ 2.098,78, bem como histórico de empréstimos consignados indicando, dentre outros, o contrato negativado pela ré, o qual consta como “ENCERRADO”, com a informação de descontos regulares iniciados em 07/2021 e finalizados em 03/2024, corroborando a tese autoral no sentido de que a dívida fora totalmente adimplida (ID 207736207 – pág. 4).
Nessa linha de raciocínio, constatando-se que a dívida lançada em nome do autor é irregular e que a restrição cadastral foi indevida, há que se julgar procedentes os pedidos formulados, tanto para declarar a inexigibilidade do débito impugnado, quanto para condenar a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais experimentados.
Do dano moral No que refere ao direito à reparação moral, não há dúvidas de que a situação descrita nos autos configura hipótese de dano presumido, uma vez que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, é suficiente a demonstração da anotação irregular em cadastros de proteção ao crédito para que fique caracterizado o dever de indenizar.
Com efeito, a inclusão indevida do nome do cidadão nos cadastros de inadimplentes, além de lhe restringir o acesso ao crédito, atinge também a sua honorabilidade, atribuindo-lhe a pecha de mau pagador perante o mercado e a sociedade, constituindo-se, assim, em razão eficiente a ensejar a violação dos seus direitos da personalidade.
Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo a reparar o requerente pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta da demandada.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para declarar a inexigibilidade do débito negativado e condenar a demandada a promover a respectiva baixa, bem como a indenizar o autor pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes, no valor que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora contados, ambos, da prolação da presente sentença, mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC (Art. 406, §1º, do CC e Súmula 362 do STJ).
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Outrossim, INTIME-SE PESSOALMENTE a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SISBAJUD, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/12/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/10/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/10/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 02:35
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725380-66.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON ALBUQUERQUE DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 04/10/2024 14:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-14h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 18:02:02. -
21/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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